DECRETO Nº 57.084, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Cia de Cimento Portland Rio Negro a lavrar calcário no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.965, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia de Cimento Portland Rio Negro a lavrar calcário em terrenos de propriedade de José Purger e sua mulher, no lugar denominado Fazenda dos Tanques, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, no Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezoito hectares e sessenta ares (18,60ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m) no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta e um minutos nordeste (21º31’NE) do canto sudeste (SE) da casa de José Purger e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e seis metros e trinta centímetros (136,30metros), oitenta e um graus e dois minutos sudoeste (81º02’SW); trezentos e cinqüenta e sete metros (357 metros), oitenta e oito graus e cinco minutos sudoeste (88º05’SW); trezentos e oitenta e seis metros e quarenta centímetros (386,40m), um grau vinte e cinco minutos sudeste (1º25’SE); quatrocentos e trinta e nove metros e nove graus e doze minutos nordeste (89º12’NE); quatrocentos e vinte e sete metros e oitenta centímetros (427,80m), cinco graus e trinta e sete minutos nordeste (5º37’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º ao concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau