DECRETO Nº 57.085, DE 15 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR a lavrar argila no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87,nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a indústria Brasileiras de Artigos Refratários S.A. - IBAR- a lavrar argila em terrenos de sua propriedade, na fazenda Maranhão, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e oito hectares e quarenta ares (28,40ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cinqüenta e um metros e cinco centímetros (51,05m) no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus e nove minutos nordeste (64º09’NW) da Capela Conceição e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (157,50metros), sessenta e oito graus e vinte e nove minutos sudoeste (63º29’SW), até a margem direita do córrego do Meio; segue pela linha que prolonga a mesma margem, para jusante, até encontrar uma cêrca de arame, frente às terras de Benedita Vilela de Carvalho; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dois metros  (102m), oitenta e quatro graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (84º59’SW); noventa e sete metros e vinte centímetros (97,20m), oitenta e nove graus e trinta e oito minutos sudoeste (89º38’SW); cento e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (149,50m), dezessete graus e vinte e cinco minutos noroeste (17º25’NW); cento e cinte e três metros e sessenta centímetros (123,60m), setenta e um graus e cinqüenta minutos nordeste (71º50’NE); trezentos e quarenta e dois metros e setenta centímetros (342,70m), oitenta e seis graus e trinta e um minutos nordeste (86,31NE) atravessando a cabeceira nordeste (NE) do córrego do Meio; segue pela linha que perlonga o mesmo córrego, à margem esquerda, até a nascente; daí, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e um metros e quarenta centímetros (51,40), dezoito graus e quarenta e quatro minutos nordeste (18º44’NE); sessenta e seis metros e dez centímetros (66,10), dezoito graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (18º59’NE); cento e setenta e cinco metros (175m), cinqüenta e seis graus e quarenta minutos sudeste (56º40’SE); quarenta e quatros metros e sessenta centímetros (44,60m), dois graus e trinta e quatro minutos sudoeste (2º34’SW); noventa e quatro metros e trinta centímetros (94,30m), dez minutos sudoeste (10’SW); oitenta e cinco metros e oitenta centímetros (85,80m), dois graus e quarenta minutos sudoeste (2º40’SW); vinte e sete metros e oitenta centímetros (27,80m), vinte e quatro minutos sudeste (24’SE); sessenta e seis metros e sessenta centímetros (66,60m), um grau e dezessete minuto sudeste (1º17’SE); sessenta e cinco metros e setenta centímetros (65,70m), três graus e vinte e nove minutos sudeste (3º29’SE); noventa e oito metros e cinqüenta centímetros (98,50m), oito graus e vinte e seis minutos sudeste (8º26’SE); cento e oitenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (184,50m), sessenta e oito graus e quatro minutos sudoeste (68º04’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau