DECRETO Nº 57.086, de 15 de outubro de 1965.
Autoriza o cidadão brasileiro João Gabriel Freire a pesquisar diamantes no município de Gouvêa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Gabriel Freire a pesquisar diamantes em terrenos de sua propriedade, de Antônia Machado Carlos de Oliveira e sucessores de Gabriel da Cunha Machado, no lugar denominado Ponte Grande do Rio Pardo Pequeno, em terrenos da Fazenda Chapadinha, distrito e município de Gouvêa, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e cinco metros (55 metros), no rumo magnético de quarenta e seis graus sudoeste (46ºSW), do canto sudoeste (SW) da ponte da Estrada de Ferro Central do Brasil sôbre o rio Pardo Pequeno, próximo ao marco quilométrico número novecentos e sessenta e quatro (964), Ramal de Diamantina, e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e seis metros (146m); quatorze graus noroeste (14ºNW); cento e quatorze metros (114 metros), setenta graus noroeste (70ºNW); trezentos e vinte e cinco metros (325m), cinqüenta e dois graus noroeste (52ºNW); duzentos e quinze metros (215m), vinte e um graus e quinze minutos noroeste (21º15’NW); oitenta e cinco metros (85m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); trezentos e setenta e cinco metros (375m), sessenta e seis graus e quinze minutos sudoeste (66º15’SW); cento e noventa metros (190m), cinqüenta e um graus noroeste (51ºNW); duzentos e vinte metros (220m), Sul (S); quatrocentos e setenta metros (470m), leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), trinta graus e trinta minutos sudeste (30º30’SE); trezentos e quarenta metros (340m), sessenta e três graus sudeste (63ºSE); o décimo segundo (12º) lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do último lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução de presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1965 e da Resolução nº 63 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro da Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau