DECRETO Nº 57.092, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza S/A Cimento Mineração Cabotagem Cimimar a pesquisar calcário e dolomita, o município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S/A Cimento Mineração Cabotagem Cimimar a pesquisar calcário e dolomita em terrenos de sua propriedade no local denominado Sítio da Bôa Esperança, no distrito e município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de cento e quarenta e um hectares (141ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice coincidindo com o canto sudeste (SE) do retângulo delimitador da área de lavra descrita no decreto quinze mil quatrocentos e quatro (15.404), de vinte e sete (27) de abril de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), e os lados a partir do vértice têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e nove metros e sessenta e quatro centímetros (149,64m), cinqüenta graus dezesseis minutos sudoeste (50º16’SW), quinhentos e cinqüenta e sete metros dez centímetros (557,10m), trinta e nove graus quarenta e quatro minutos sudeste (39º44’SE); quinhentos e cinco metros (505m), cinqüenta graus dezesseis minutos nordeste (50º16’NE); duzentos e setenta e sete metros e quarenta centímetros (277,40m), dezenove graus quarenta e três minutos noroeste (19º43’NW); duzentos e dezesseis metros e oitenta centímetros (216,80m), sessenta e seis graus trinta e um minutos noroeste (66º31’NW); quinhentos e sessenta e um metros e trinta centímetros (561,30m) vinte e um graus trinta e dois minutos noroeste (21º32’NW); seiscentos e nove metros e sete centímetros (609,07m), sessenta e seis graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (66º55’SE); quatrocentos e quarenta e dois metros e vinte centímetros (442,20m), quarenta e nove graus dezesseis minutos nordeste (49º17’NE); quinhentos e setenta e cinco metros e oitenta centímetros (575,80m), trinta e nove graus oito  minutos noroeste (39º08’NW); quatrocentos e oitenta metros (480m), quarenta e nove graus dezessete minutos sudoeste (49º17’SW); novecentos e dezoito metros e sessenta e quatro centímetros (918,64m), sessenta e seis graus cinqüenta e seis minutos noroeste (66º56’NW); O décimo-segundo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo-primeiro lado descrito, com rumo verdadeiro de trinta e nove graus trinta e quatro minutos noroeste, alcança a margem esquerda do córrego Ponte Baixa; O décimo terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo do início do primeiro lado, ponto tomado como amarração, com rumo verdadeiro de trinta e nove graus quarenta e quatro minutos noroeste (39º44’NW); alcança a margem esquerda do Córrego Ponte Baixa; O décimo-quarto e último lado é o trecho da margem esquerda do Córrego Ponte Baixa, compreendido entre as extremidades do décimo-segundo e décimo-terceiro, lados descritos.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$1.410) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau