decreto nº 57.093, de 19 de outubro de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Roberto Tosato a pesquisar caulim, no município de Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Roberto Tosato a pesquisar caulim, em terrenos de propriedade de Antônio Roberto Tosato, Antônio Tosato e Ludevino Tosato, no lugar denominado Colônia Augusta, distrito de Campo Cumprido, município de Curitiba, Estado do Paraná, numa área de vinte hectares (20 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na margem esquerda do Rio Passa-Una, a duzentos e quarenta e cinco metros (245m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus sudeste (58ºSE) da barra do Córrego da Reprêsa e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte e dois metros (322m), quatro graus e trinta minutos nordeste (4º30’NE); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), setenta e quatro graus sudeste (74ºSE); setecentos e três metros (703m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º30’NE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); duzentos e nove metros (209m), sete graus sudoeste (7ºSW); o sexto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quinto lado descrito, com o rumo verdadeiro de cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (52º30’SW); alcança a margem esquerda do Rio Passa-Una; o sétimo e o último lado é o trecho da margem esquerda do Rio Passa-Una compreendido entre a extremidade do sexto lado e o início do primeiro lado acima descritos.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução C.N.E.N. nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válida por dois anos (2) a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau