Decreto nº 57.097, de 19 de outubro de 1965.
Regula o Recrutamento de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O recrutamento de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos para o Corpo de Oficiais da Aeronáutica far-se-á por seleção em concursos entre diplomatas em Medicina, Odontologia e Farmácia, por Escolas ou Faculdades oficialmente reconhecidas.
Art. 2º O candidato deverá:
a) ser brasileiro;
b) possuir menos de 32 anos de idade referidos a data de 2 de maio do ano em que se realizar o concurso;
c) estar em gôzo de todos os direitos civis;
d) provar que está em dia para com o Serviço Militar;
e) apresentar, se civil, atestados de bons antecedentes e de residência, referidos aos dois últimos anos que antecederem a realização do concurso;
f) apresentar declaração de que possui idoneidade moral para o oficialato, assinada por dois oficiais das Fôrças Armadas;
g) ser julgado apto em inspeção de saúde feita por Junta Especial de Saúde;
Parágrafo único. Para os candidatos militares da ativa ou da reserva das Fôrças Armadas, e servidores públicos do Ministério da Aeronáutica, a idade limite de que trata a letra b dêste artigo passa a ser de 38 (trinta e oito) anos.
Art. 3º O número de vagas será fixado anualmente pelo Ministro da Aeronáutica por proposta do Estado Maior da Aeronáutica.
Art. 4º A seleção será realizada por meio de provas escritas, orais e práticas. Eventualmente poderão ser considerados para desempate e classificação final, títulos e trabalhos científicos originais, segundo critério a ser estabelecido nas Instruções para Concurso de Seleção.
§ 1º Os candidatos aprovados na provas de que trata êste artigo serão submetidos a exame de saúde por Junta Especial e a exame psicotécnico, ambos com caráter eliminatório.
§ 2º Será admitido recurso de resultado do exame de saúde para Junta Superior de Saúde.
Art. 5º Os candidatos selecionados em concurso, na forma do artigo anterior, serão nomeados 1ºs Tenentes do Quadro de Oficiais Médicos, Farmacêuticos ou Dentistas e colocados, respectivamente, em ordem hierárquica determinada pelo Grau de aprovação nas provas de concurso apurados com aproximação até o centésimo.
§ 1º Em caso de empate, o aproveitamento dos candidatos far-se-á obedecendo à seguinte prioridade:
a) Oficiais da Reserva das Fôrças Armadas dos Quadros de Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
b) militares da ativa das Forças Armadas;
c) servidores civis do Ministério da Aeronáutica;
d) civis.
§ 2º Enquanto não fôr criado o Quadro de Oficiais Dentistas, os Oficiais Dentistas já existentes e os concursados ficarão agregados ao Quadro de Oficiais Médicos.
Art. 6º Os resultados das provas e exames do concurso de seleção terão caráter secreto e constarão, juntamente com a decisão final, de ata a ser lavrada com a assinatura de todos os membros da Comissão Examinadora.
Art. 7º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções para a realização do Concurso de Seleção, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 8º O Estado-Maior da Aeronáutica, por proposta da Diretoria de Saúde deverá elaborar instruções especiais para a adaptação militar dos candidatos incluídos no Serviço de Saúde da Aeronáutica como Oficiais, bem com para sua especialização no ramo de Aviação.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes