DECRETO Nº 57.108, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.

Aprova o Primeiro Plano de Obras e Estudos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

O PRESIDENTE DA REÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Primeiro Plano de Obras e Estudos do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, relativo ao período 1965-1968, elaborado em cumprimento ao que preceitua o art. 39 do Regimento daquele Órgão, aprovado pelo Decreto nº 52.637, de 8 de outubro de 1963.

Art. 2º As obras e serviços constantes do Primeiro Plano de Obras e Estudos deverão ser executadas em programas anuais, reforçadas as dotações orçamentárias com os recursos dos fundos do próprio da Autarquia.

Parágrafo único. Nenhuma obra não considerada no Primeiro Plano de Obras e Estudos deverá ser iniciada, sem que estejam concluídas as prioritárias fixadas no mesmo, salvo quando se destine a possibilitar a construção, complementação ou o aproveitamento de qualquer uma dessas obras.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora