DECRETO Nº 57.110, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza a Cia. Cearense de Cimento Portland a lavrar calcário nos municípios de Coreaú e Sobral no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Cearense de Cimento Portland a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, nos lugares Ipu e Gonçalves, nas datas de Conceição e Itacoatiara, distritos de Ubauma e Jaibaras, municípios de Coreaú e Sobral, no Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e sete hectares e setenta e oito ares (407,78ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e oitenta e sete metros e sessenta centímetros (1187,60m) no rumo verdadeiro trinta e nove graus quarenta e dois minutos nordeste (39º42’NE); do marco quilométrico número duzentos e sessenta e seis (Km266) da rodovia BR - 22 - Terezina - Fortaleza e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e vinte e nove metros e oitenta centímetros (1129,80m), cinqüenta e três graus trinta e nove minutos noroeste (53º 39’ NW); mil duzentos e oito metros e trinta centímetros (1208,30m), cinqüenta e dois graus e quarenta e quatro minutos noroeste (52º44’NW); duzentos e noventa e cinco metros (295m), trinta e sete graus e oito minutos nordeste (37º8’NE); quatrocentos e oitenta e nove metros e noventa centímetros (489,90m), oitenta e quatro graus e dezenove minutos noroeste (84º19’NW); duzentos e um metros e quarenta centímetros (201,40m), cinco graus quarenta e um minutos nordeste (5º41’NE); quinhentos e noventa e um metros e vinte centímetros (591,20m), oitenta e quatro graus trinta minutos noroeste (84º30’NW); mil e vinte e nove metros e setenta centímetros (1.029,70m), cinco graus quarenta minutos nordeste (5º40’NE); cento e sessenta metros e setenta centímetros (160,60m) oitenta e quatro graus trinta e cinco minutos sudeste (84º35’SE); cinqüenta e nove metros e cinqüenta centímetros (59,50m), cinco graus dezesseis minutos sudoeste (5º16’SW); mil duzentos e vinte e sete metros e sessenta centímetros (1227,60m), oitenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (84º30’SE); setecentos e vinte e um metros e oitenta centímetros (721,80m), trinta e sete graus e quatorze minutos nordeste (37º14’NE); três mil quatrocentos e cinqüenta e um metros e setenta centímetros (3.4451,70m), treze graus cinqüenta e nove minutos sudeste (13º 59’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, na expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oito mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$8.160).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau