DECRETO Nº 57.111, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza S. A. de Cimento e Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar calcário no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada S. A. de Cimento - Mineração e Cabotagem “Cimimar” a pesquisar calcário em terrenos de propriedade de Primitiva Barreto dos Santos e de Amauri Alves Furtado no lugar denominado Passo da Conceição, distrito de Pedras Altas, município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trezentos e dezoito hectares e noventa ares (318,90ha), delimitada por um polígono mistilíneo assim definido: o primeiro lado é o segmento retilíneo, representado pela cêrca divisória entre os terrenos de Primitiva Barreto dos Santos e de Nestor Barreto dos Santos, que começa na margem direita do Arroio Candiotinha, indo no rumo verdadeiro de cinqüenta e seis graus quatro minutos nordeste (56º4’NE), alcançar o alinhamento lado esquerdo da rodovia de Pedras Altas para Bagé; o segundo lado é o alinhamento citado, no trecho entre a extremidade do primeiro lado e o ponto de cruzamento entre esta rodovia e o Arroio Caieira; o terceiro lado é a margem esquerda do Arroio Caieira no trecho compreendido entre o final do segundo lado e a sua barra no Arroio Candiota; o quarto lado é a margem esquerda do Arroio Candiota entre as barras dos Arroios Caieira e Candiotinha; o quinto e último lado é a margem direita do Arroio Candiotinha no trecho compreendido entre o inicio da cerca supradescrita, e sua barra no Arroio Candiota.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de três mil cento e noventa cruzeiros (Cr$3.190) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau