DECRETO Nº 57.120, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza a Central Elétrica de Furnas S.A a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S. A. a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Peixoto, no Estado de Minas Gerais e a futura Usina de Estreito, no Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao canteiro de obras da futura Usina de Estreito.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau