DECRETO Nº 57.121, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Mendes a pesquisar água mineral, no município de Votorantim, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Mendes a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade e do Mosteiro de São Bento de Sorocaba, no lugar denominado Bairro da Pedreira, distrito e município de Votorantim, no Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares (5ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e cinquenta e três metros (353m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta minutos noroeste (86º30’NW); do marco quilométrico número cento e vinte e cinco (Km 125) da Estrada Estadual Piedade - Sorocaba e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (889º30’NW); duzentos metros (200m), trinta minutos sudoeste (0º30’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Elétrica Nuclear.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau