DECRETO Nº 57.127, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.
Cria funções gratificadas no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o art. 87, Item I da Constituição Federal e tendo em vista o disposto art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, as seguintes funções gratificadas, a serem lotadas na Agência de Caxias do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul:
FUNÇÕES GRATIFICADAS | Quantitativos | Símbolos |
Médico Chefe .................................................................................. | 1 | 4-F |
Chefe de Perícia Médica ................................................................. | 1 | 4-F |
Administrador do Pôsto de Assistência ........................................... | 1 | 6-F |
Chefe de Seção (de Expediente e Material; de Contrôle e Atendimento) ................................................................................... | 2 | 8-F |
Encarregado de Setor (de Farmácia; de Assistência Social) .......... | 2 | 10-F |
Encarregado de Setor (de Atendimento; de Matrícula; de Guarda e Contrôle de Material) .................................................................... | 3 | 11-F |
Encarregado de Setor (de Intercomunicações; de Conservação e Reparos;de Arquivo) ....................................................................... | 3 | 12-F |
Art. 2º Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários autorizados a admitir mediante prova de habilitação, os empregados necessários ao funcionamento do Ambulatório em Caixas do Sul, de acôrdo com a tabela de pessoal sujeito à legislação trabalhista, aprovada pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social na forma do Decreto nº 51.520 de 25 de junho de 1962.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind