DECRETO Nº 57.129, DE 20 DE OUTUBRO DE 1965.
Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a constituir um grupo de trabalho para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Aviação e Obras Públicas autorizado a constituir um Grupo de Trabalho com o objetivo de selecionar entre as diversas formas de administração admissíveis para o Lóide Brasileiro - Patrimônio Nacional e a Companhia de Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, aquelas que, atendendo aos interêsses nacionais, permitem um melhor aproveitamento e rendimento dos serviços de navegação e de reparos explorados por ambas autarquias.
Art. 2º Compete, ainda, ao Grupo de Trabalho referido, propor, quer diretamente à administração das citadas autarquias, ou por intermédio do Ministro da Viação e Obras Públicas as medidas necessárias para obtenção dos fins a que se destina o grupo aludido.
Art. 3º As despesas do Grupo de Trabalho correrão por conta das verbas de custeio das duas autarquias ou da Comissão da Marinha Mercante, ou ainda, por qualquer outra àquele destinada, observadas as normas vigentes.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora