DECRETO Nº 57.131, DE 27 DE OUTUBRO DE 1965.

Suspende as atividades da Associação dos Cabos e Soldados das Polícias Militares do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946,

Decreta:

Art. 1º. ficam suspensas as atividades da Associação dos Cabos e Soldados das Polícias Militares do Brasil, em todo o território nacional pelo prazo de seis meses.

Art. 2º. O Ministério Público Federal, nos têrmos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, promoverá a dissolução judicial da sociedade dentro no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 3º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães