decreto nº 57.151, de 01 de novembro de 1965.
Institui um Grupo de Trabalho para o estudo das normas de execução do art. 18, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho incumbido de realizar estudos e sugerir normas e procedimentos tendentes a promover a fiel e conseqüente execução do artigo 18, da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1951.
Art. 2º O Grupo de Trabalho mencionado no artigo anterior será integrado pelo Bacharel João Rodrigues Nou, Consultor Jurídico da Comissão do Vale do são Francisco, a quem caberá a presidência; pelo Engenheiro Raimundo Santiago, da Comissão do Vale do São Francisco; pelo Doutor José Coriolando Beraldo, como representante das Centrais Elétricas Brasileiras S. A. (Eletrobrás); pelo Dr. Aécio Costa e Silva, como representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco.
Art. 3º O relatório dos trabalhos deverá ser apresentado à Presidência da República, por intermédio do Ministério Extraordinário para Coordenação dos Organismos Regionais, dentro do prazo de noventa dias.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
h. castello braNCO
Oswaldo Cordeiro de Farias