DECRETO Nº 57.153, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza o Ministério da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 2º da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, do artigo 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, combinado com o artigo 2 da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 55.788, de 23 de fevereiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional, à operação de crédito até o valor total de DM 10.000.000,00 (dez milhões de marcos alemães) a ser contratada pela Companhia Vale do Rio Doce S.A., para importar 4 (quatro) locomotivas Diesel-hidráulicas da República Federal da Alemanha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Bulhões