DECRETO Nº 57.182, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre o pessoal empregado em cooperativas, usinas e outras entidades sob ocupação ou intervenção do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que é urgente e inadiável dar execução imediata à Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
CONSIDERANDO que o cumprimento da referida Lei implica, muitas vêzes, na necessidade de intervenção em cooperativas, usinas e outras empresas;
CONSIDERANDO que as atividades dessas entidades não devem ter solução de continuidade,
decreta:
Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) autorizado, nos casos de ocupação e intervenção que realizar, a manter ou dispensar o pessoal; empregado nas entidades que forem objeto daquela providência, observadas as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 2º Fica, também, autorizado o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) a proceder à admissão de pessoal indispensável, nas emprêsas a que se refere o artigo anterior, mediante deliberação especial da diretoria que fixará os níveis de retribuição.
Art. 3º O pessoal a que se referem os artigos anteriores será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e ficará vinculado às respectivas emprêsas, sem ligação com quadros e tabelas de pessoal do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA).
Art.4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco