DECRETO Nº 57.183, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Dispõe quanto ao pagamento de pessoal, mediante recibo, do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - é órgão responsável pela promoção, coordenação e contrôle das atividades que visam a corrigir a estrutura agrária do pais e executar os planos de sua reforma.
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa da execução daquelas atividades, em regime de trabalho excepcional com flexibilidade que permita atender aos seus objetivos relevantes.
decreta:
Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - autorizado a admitir e manter pessoal, em caráter transitória, sob regime de pagamento mediante recibo, observadas as normas da legislação vigente.
§ 1º A autorização a que se refere êste artigo se aplica aos órgãos centrais, regionais e locais do IBRA, bem como às entidades e emprêsas que ele vier a desapropriar.
§ 2º A admissão de pessoal fica condicionada, sempre, à deliberação expressa da Diretoria do IBRA, mediante comprovação de imprescindível necessidade.
Art. 2º Os níveis de retribuição do pessoal pago mediante recibo serão fixados pela Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA -, de acôrdo com o mercado de trabalho, quando se tratar de funções técnicas ou de nível superior, ficando proibido, para as funções não especializadas e para as subalternas, que seja excedido o nível inicial mantido no serviço público em geral para funções análogas ou para cargos de atribuições similares.
Art. 3º O pessoal a que se refere este Decreto será dispensado a qualquer tempo, pela conclusão da respectiva tarefa ou por conveniência do serviço, não tendo qualquer vínculo empregatício permanente, nem sendo admitido nos quadros ou tabelas de pessoal do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA.
Art. 4º Aplicam-se ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - as disposições do Decreto nº 56.597, de 21 de julho de 1965.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco