DECRETO Nº 57.185, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.
Autoriza a Centrais Elétricas do Maranhão S. A. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940, e 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Maranhão S. A. a ampliar suas instalações mediante a montagem de grupos Diesel elétricos no distrito de Anil, Município de São Luiz, Estado do Maranhão.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.
§ 2º A ampliação destina-se à melhoria de fornecimento de energia elétrica do sistema da concessionária.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz