DECRETO Nº 57.192, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1965.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 8º do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada, à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, concessão para distribuir energia elétrica no Município de Serrinha, Estado da Bahia, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia a ser distribuída será fornecida pela Companhia Energia Elétrica da Bahia, de acôrdo com a Resolução n° 2.308, de 29 de junho de 1961, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de distribuição e transmissão.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro das Minas e Energia, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Marcondes Ferraz