DECRETO Nº 57.206, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1965.
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 151 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 46.848, de 15 de setembro de 1959, que se estenderá desde a tôrre nº 24 da linha transmissão Fontes - Guandu, em Queimados, 6º Distrito do Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, e a futura Estação de Receptora de Campo Grande, à Rua Jaboatão nº 22, contestada também para a Estrada Rio - São Paulo s/nº, junto e depois do nº 5, no Estado da Guanabara.
Art. 2º A faixa de terra, com 15m (quinze metros) para cada lado do eixo direto da linha de transmissão, está representada na planta nº 2.675, integrante do Processo D. Ag. Número 3.465/59, autenticada pelo Diretor da Divisão de Águas e devidamente aprovada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, e tem o seguinte caminhamento (rumos verdadeiros), no sentido de A para K: a partir de um ponto A na divisa Leste da faixa de 40,00m de largura da linha de transmissão Fontes - Guandu, situado a 36,80m, no rumo SE32º08’, do Centro da torre nº 24, percorre as seguintes distâncias: 825,30m, segundo o azimute 32º08’SE, até atingir o ponto B; 2.458,60m, segundo o azimute 59º24’SE, até atingir o ponto C; 471,40m, segundo o azimute 27º24’SE, até atingir o ponto D; 1.670,00m, segundo o azimute 28º01’SE, até atingir o ponto E; 570,00m, segundo o azimute 29º30’SE, até atingir ponto F; 2.300,00m, segundo o azimute 31º35’SE, até atingir o ponto G 1.061,00m, segundo o azimute 3º34’SW, até atingir o ponto H; 1.958,58m, segundo o azimute 13º49’SW, até atingir o ponto I; 278,32m, segundo o azimute 38º40’SW, até atingir o ponto J; finalmente 295,00m, segundo o azimute 66º41’SW, até atingir o ponto K, situado na testada do imóvel onde será instalada a Estação Receptora de Campo Grande, na Estrada Rio - São Paulo (alinhamento do PA 83 DER), distante 13,60m da divisa com o nº 51 do mesmo logradouro.
A linha de transmissão referida é declarada de caráter urgente.
Art. 3º A Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade fica autorizada a promover a desapropriação da referida faixa, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º Fica facultado à Rio Light S.A. - Serviços de Eletricidade constituir servidões de passagem de linhas na conformidade com o artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Nos termos do artigo 15 do Decreto- lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra constantes dêste Decreto, é declarada de caráter urgente.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz