DECRETO Nº 57.207, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza alienação de área de terra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º É desmembrada do imóvel denominado Fazenda Remanso, sito nos municípios de Além-Paraíba e Volta Grande, Estado de Minas Gerais, e que integra o acervo dos serviços concedidos à Companhia Fluminense de Energia Hidrelétrica, a área de terra de 3.505.870,00m2 (três milhões, quinhentos e cinco mil e oitocentos e setenta metros quadrados), desnecessária à prestação daqueles serviços.

Art. 2º Fica a Companhia Fluminense de Energia Hidrelétrica autorizada a alienar o trato de terra indicado no artigo anterior, aplicando a importâncias líquida, resultante, em investimento patrimonial e benefício do serviço, incorporada ao ativo da concessão.

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes da operação, bem como informá-la das alterações decorrentes no seu capital ativo.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Marcondes Ferraz