DECRETO Nº 57.208, DE 9 DE Novembro 1965.

Prorroga o prazo de vigência do Grupo de Trabalho da Baixada Sul Riograndense, subordinada à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a relevância dos trabalhos em desdobramento pelo Grupo de Trabalho em da Baixada Sul Riograndense, subordinado a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste País, inclusive os de cartografia, geologia, hidrologia e solos;

CONSIDERANDO que a extensa área em estudo apresenta problemas de solução complexa não se justificando a interrupção das atividades ora em desenvolvimento;

CONSIDERANDO que foi assinado em 5 de agôsto de 1965 o Plano de Operações do Projeto Regional das Nações Unidas para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, como forma de cooperação entre os Governos Brasileiros e Uruguaio e o Fundo Especial das Nações Unidas, no sentido de promover o desenvolvimento de uma área que, no brasil, corresponde a da Baixada Sul Riograndense;

CONSIDERANDO que os estudos do Grupo de Trabalho da Baixada Sul Riograndense constituem parte da contribuição de contrapartida do Govêrno brasileiro, prevista no já citado projeto;

CONSIDERANDO que os diferentes setores técnicos do Grupo de Trabalho estão sendo, gradativamente, transferidos para a órbita do referido plano de operações,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vigência - do Grupo de Trabalho da Baixada Sul Riograndense, subordinado à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País, até a sua total absorção pela Seção Brasileira da Comissão Mista Brasileiro - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia Lagoa Mirim.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos, a contar de nove de setembro de 1963, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1965; 144º da Independência de 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Osvaldo Cordeiro de Farias