DECRETO Nº 57.210, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965.
Institui, no Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para o fim que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição da República,
resolve:
Art. 1º Fica instituído no Ministério da Saúde, um Grupo de Trabalho (G. T.), com os seguintes objetivos:
I - Efetuar o levantamento da capacidade de produção dos laboratórios fabricantes de sôro antitetânico, seu grau de utilização e as causas da queda de produção indicando as medidas necessárias à solução do problema;
II - Estudar a situação de todos os laboratórios fabricantes de produtos biológicos, verificando a possibilidade de produzirem sôro antitetânico, se necessário;
III - Apurar os dados referentes à incidência do tétano, de modo a permitir não sòmente o planejamento nacional da produção e distribuição do sôro pelas diversas regiões do país para atender às exigências de tratamento dos doentes de tétano, bem como avaliar os recursos disponíveis no sentido profilático.
Art. 2º O G. T. ora criado será constituído de cinco (5) membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde representantes do Conselho Nacional de Saúde, do Departamento Nacional de Saúde, do Instituto Oswaldo Cruz, da Indústria Farmacêutica e do Ministério da Industria e Comércio.
Parágrafo único. A presidência do G. T. caberá ao representante do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 3º Os trabalhos do G. T. deverão ser concluídos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Britto