DECRETO Nº 57.217, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1965.

Autoriza a Companhia Ferro Brasileiro S.A. a instalar uma turbina a vapor em José Brandão, Município de Caeté, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Ferro Brasileiro S.A. a instalar uma turbina a vapor “SanterHarley”, capacidade de 1.135 kW, em José Brandão, Município de Caeté, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A energia elétrica produzida destina-se, ao uso exclusivo da permissionária.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.

Art. 2º A emprêsa deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Marcondes Ferraz