Decreto nº 57.230, de 11 de novembro de 1965.
Transfere da Companhia de Eletricidade do Médio Rio Doce para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para o aproveitamento existente no trecho do rio Tronqueiras, situado no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia de Eletricidade do Médio Rio Doce, em virtude do Decreto nº 33.731, de 3 de setembro de 1953.
Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz