DECRETO Nº 57.245, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1965.

Altera o dispositivo do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.896, de 9 de abril de 1963 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º O Art. 6º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.896, de 9 de abril de 1963, que aprovou em caráter provisório, o Regimento do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Para atendimento de suas finalidades e atribuições, e tendo em vista a legislação vigente, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, tem a seguinte estruturação administrativa:

I – Órgão deliberativo:

1 – Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis (CNPVN);

1.1 – Gabinete do Presidente (CNPVN-G).

1.2 – Secretaria (CNPVN-S);

1.3 – Assessoria (CNPVN-A);

1.4 – Consultoria (CNPVN-C).

II – Órgão executivo:

Diretoria-geral (DG):

A – Administração Central:

A.1 – Gabinete do Diretor-geral (DG-G):

A.1.1 – Secretaria-geral (G-SG):

A.1.2 – Serviço de Relações Públicas (G-SRP).

A.1.3 – Serviço de Telecomunicações (G-STC).

A.2 – Procuradoria Judicial (DG-PJ);

A.2.1 – Secretaria (PJ-S);

A.2.2 – Serviço Jurídico (PJ-SJ).

A.2.3 – Serviço de contencioso (PJ-SC).

A.3 – Subdiretoria de Administração (DG-SA):

A.3.1 – Secretaria (SA-S).

A.3.2 – Divisão do Pessoal (SA-DP).

A.3.3 – Divisão do Material (SA-DM).

A.3.4 – Divisão de Finanças (SA-DF).

A.3.5 – Divisão de Serviços Auxiliares (SA-DSA).

A.4 – Subdiretoria de Planejamento e Coordenação (DG-SPC):

A.4.1 – Secretaria (SPC-S).

A.4.2 – Divisão de Planejamento (SPC-DP).

A.4.3 – Divisão de Coordenação (SPC-DC).

A.5 – Subdiretoria de Portos (DG-SP):

A.5.1 – Secretaria (SP-S).

A.5.2 – Divisão de Estudos e Projetos (SP-DEP).

A.5.3 – Divisão de Obras e Equipamentos (SP-DOE).

A.5.4 – Divisão de Exploração Comercial (SP-DEC).

A.6 – Subdiretoria de Vias Navegáveis (DG-SVN):

A.6.1 – Secretaria (SVN-S).

A.6.2 – Divisão de Estudos e Projetos (SVN-DEP).

A.6.3 – Divisão de Obras e Melhoramentos (SVN-DOM).

A.6.4 – Divisão de Exploração Comercial (SVN-DEC).

A.7 – Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias (DG-INPH):

A.7.1 – Secretaria (INPH-S).

A.7.2 – Divisão de Estudos e Levantamentos (INPH-DEL).

A.7.3 – Divisão de Hidráulica Experimental (INPH-DHE).

A.7.4 – Divisão de Aparelhagem e Oficinas (INPH-DAO).

B – Administração Regional:

B.1 – Diretorias Regionais (DG-DR):

B.1.1 – Secretaria (DR-S).

B.1.2 – Serviço de Administração (DR-SA).

B.1.3 – Serviço de Engenharia (DR-SE).

B.1.4 – Assessoria-jurídica (DR-AJ).

B.1.5 – Inspetorias Fiscais (DR-IF).

B.1.6 – Comissões de Estudos e Obras (DR-CEO).

§ 1º São as seguintes as denominações, sedes e jurisdições das Diretorias Regionais do DNPVN:

a) 1ª Diretoria Regional (1ª DR), com sede na Cidade de Manaus (AM) e jurisdição sôbre a bacia hidrográfica do Rio Amazonas desde sua entrada em território nacional até alcançar a Cidade de Óbidos, compreendendo as bacias hidrográficas de seus afluentes entre os limites considerados;

b) 2ª Diretoria Regional (2ª DR), com sede na Cidade de Belém (PA) e jurisdição sôbre a costa norte do Brasil desde a foz do Rio Oiapoque até o cabo Gurupi, bem como sôbre as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da costa e do Rio Amazonas, de Óbidos para jusante, incluindo a região Delta Amazônico e do baixo Tocantins;

c) 3ª Diretoria Regional (3ª DR), com sede na Cidade de São Luiz (MA) e jurisdição sôbre a costa norte do Brasil desde o Cabo Gurupi até o limite entre os Estados do Piauí e Ceará, compreendendo as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da costa e seus respectivos afluentes;

d) 4ª Diretoria Regional (4ª DR), com sede na Cidade do Recife (PE) e jurisdição sôbre a costa nordeste do Brasil compreendida pelos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, bem como sobre as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da costa e seus respectivos afluentes;

e) 5ª Diretoria Regional (5ª DR), com sede na Cidade de Salvador (BA) e jurisdição sôbre a costa leste brasileira compreendida pelos Estados de Sergipe e Bahia, bem como sôbre as bacias hidrográficas do Rio São Francisco e dos rios da vertente oceânica brasileira que desaguam nesse trecho da costa e seus respectivos afluentes;

f) 6ª Diretoria Regional (6ª DR), com sede na Cidade do Rio de Janeiro (GB) e jurisdição sôbre a costa sudeste brasileira compreendida pelos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro e Guanabara, e sôbre as bacias hidrográficas dos rios da vertente oceânica que desaguam nesse trecho da mesma e seus respectivos afluentes;

g) 7ª Diretoria Regional (7ª DR), com sede na Cidade de São Paulo (SP) e jurisdição sôbre a costa sul-brasileira, compreendida pelos Estados de São Paulo e Paraná, bem como sôbre as bacias hidrográficas do Rio Paraná que desaguam nessa costa e seus respectivos afluentes;

h) 8ª Diretoria Regional (8ª DR), com sede na Cidade de Pôrto Alegre (RS) e jurisdição sôbre a costa sul brasileira, compreendida pelos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como as bacias hidrográficas do Rio Uruguai e dos rios da vertente oceânica que desaguam nessa costa e seus respectivos afluentes, além do sistema regional de lagoas;

i) 9ª Diretoria Regional (9ª DR), com sede na Cidade de Pôrto Nacional (GO) e jurisdição sôbre as bacias hidrográficas dos Rios Tocantins e Araguaia, e seus respectivos alfuentes, com exclusão da bacia do Baixa Tocantins.

j) 10ª Diretoria Regional (10ª DR), com sede na sede Cidade de Corumbá (MT) e jurisdição sôbre a bacia hidrográfica do Rio Paraguai e seus afluentes”.

§ 2º Proviòriamente, as sedes das 7ª e 9ª Diretorias Regionais serão instaladas, respectivamente, em Curitiba (PR) e Brasília (DF), até que as mesmas possam ser definitivamente localizadas como determinado no parágrafo anterior.

Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data da publicação dêste decreto e com fundamento na Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963, deverá submeter à aprovação do Presidente da República:

a) O Regimento definitivo do DNPVN, dentro da estruturação administrativa aprovada por êste decreto;

b) a revisão do número, denominação e símbolo dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes do Anexo I do quadro de pessoal do DNPVN, aprovado pelo Decreto número 51.897, de 9 de abril de 1963, para adaptação dos mesmos à nova estrutura administrativa aprovada por êste decreto, sem aumento de pessoal.

Art. 3º Enquanto não fôr aprovado o Regimento definitivo do DNPVN, continuará em vigor , para todos os efeitos, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.896, de 9 de abril de 1963, bem como o número, denominação e símbolo dos cargos em comissão e das funções gratificadas constantes no Anexo I do quadro de pessoal do DNPVN aprovado pelo Decreto número 51.897, da mesma data.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

h. castello branco

Juarez Távora