decreto nº 57.248, de 12 de novembro de 1965.
Abre, à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País, o crédito extraordinário de Cr$300.000.000, para os fins que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, nos têrmos do artigo 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aberto, à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Região Fronteira Sudoeste do País, o crédito extraordinário de Cr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros), como vigência para dois exercícios destinados a atender ao funcionamento integral da Comissão de Contrôle dos Transportes do País, bem como às providências para socorro das populações e áreas atingidas pelas inundações que estão ocorrendo nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Art. 2º O crédito extraordinário de que trata o artigo anterior será registrado, automàticamente, pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões