Decreto nº 57.255, de 16 de novembro de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro João Keber a pesquisar argila, no município de Cajamar, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Keber a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Cajamar, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares e cinco ares (6,05ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no alinhamento, lado direito, da via Anhanguera, na direção de São Paulo para Jundiaí, a trinta e nove metros (39m), no rumo magnético de trinta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (32º45’SW), do ponto do eixo da referida rodovia correspondente ao quilômetro trinta e nove (Km 39) e os lados a partir do vértice considerando são assim definidos; o primeiro lado é um segmento retilíneo com duzentos e sessenta metros (260m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de setenta e oito graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (78º55’SE); o segundo lado é um segmento retilíneo com duzentos e trinta e oito metros (238m), que parte da extremidade do primeiro lado com rumo magnético de vinte graus e trinta e cinco minutos sudoeste (20º35’SW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com o rumo magnético setenta e oito graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (78º 55’NW), alcança a margem direita da rodovia acima mencionada; o quarto e último lado é o trecho da margem direita da estrada São Paulo-Jundiaí, compreendido entre a extremidade do terceiro lado e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Marcondes Ferraz