Decreto nº 57.256, de 16 de novembro de 1965.

Autoriza o cidadão brasileiro Helio Moutinho a pesquisar amianto, no município de Itapací, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Helio Moutinho, a pesquisar amianto, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro ou José Antônio, distrito e município de Itapaci, Estado de Goiás, numa área de dois hectares oitenta e três ares e cinqüenta e três centiares (2,8353ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice, no final da poligonal, que partindo do ponto em que a estrada carroçável atravessa o córrego Pae Pedro, ponto êsse correspondente ao marco cinco (5) da divisão das terras com a Fazenda Água Clara, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos metros (900m), onze graus sudoeste (11ºSW); quatrocentos metros (400m), oitenta e nove graus nordeste (89ºNE); duzentos e quarenta e quatro (244m), cinco graus doze minutos sudoeste (5º12’SW); quarenta e oito metros e oitenta centímetros (48,80m), quarenta e três graus sudeste (43ºSE); os lados divergentes do paralelogramo envolvente da área de pesquisa, a partir dêsse vértice, assim se definem, por seus comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta metros (140m), setenta e sete graus trinta e oito minutos nordeste (77º38’NE); duzentos e vinte metros (220m), trinta e cinco graus quarenta e nove minutos sudeste (35º49’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Marcondes Ferraz