Decreto nº 57.257, de 16 de novembro de 1965.

Autoriza Alumínio Minas Gerais S.A. a pesquisar bauxita no município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.940, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Alumínio Minas Gerais S.A. a pesquisar bauxita em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda de Sapé, local Pires e Mesquita , distrito e município de Barão de Cocais, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e quarenta hectares e dez ares (240,10ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento sessenta e oito metros (168m), no rumo magnético de vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º 30’ SE) da confluência dos córregos Dois Irmãos e Sapé e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos trinta e três metros (433m), setenta e um graus e trinta minutos noroeste (71º30’NW); mil cento e vinte metros (1.120m), trinta e quatro graus e trinta minutos noroeste (34º 30’NW); mil seiscentos e vinte e cinco metros (1.625m), dezenove graus nordeste (19ºNE); trezentos metros (300m), setenta e oito graus e quinze minutos sudeste (78º15’SE); quinhentos e vinte e dois metros (522m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54ºSE); trezentos e oitenta metros (380m), sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (7º45’SW); seiscentos setenta e cinco metros (675m), dezesseis graus e quinze minutos sudeste (16º15’SE); trezentos noventa e cinco metros (395m), dez graus e quinze minutos sudoeste (10º15’SW); trezentos setenta e oito metros (378m), três graus e quinze minutos sudeste (3º15’SE). O décimo (10º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono (9º) lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$2.410) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Marcondes Ferraz