DECRETO Nº 57.260, DE 16 DE novembro de 1965.

Concede à Indústria Extrativa de Minérios Caru Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de Dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Indústria Extrativa de Minérios Caru Ltda., constituída por contrato particular de 10 de agôsto de 1965, com sede na fazenda Caru, município de Rinópolis, Estado de São Paulo, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Marcondes Ferraz