DECRETO Nº 57.267, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.
Autoriza a Companhia Siderúrgica da Guanabara - COSIGUA - a lavra calcário, no município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica da Guanabara - COSIGUA - a lavrar calcário, em terrenos de propriedade dos herdeiros de Heitor Cláudio de Salles, no lugar denominado Borges, distrito e município de Pedro Leopoldo, no Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares e quarenta e cinco ares (10,45ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro de quarenta graus nordeste (40ºNE) da extremidade norte (N) da casa sede da Fazenda Borges e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte metros (220metros), quarenta graus nordeste (40ºNE); quinhentos e cinquenta metros (550m), trinta graus sudeste (30ºSE). Esta autorização é outorgada mediante condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz