DECRETO Nº 57.275, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre medalha comemorativa do centenário do nascimento de Olavo Bilac.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que lhe propôs o Ministro de Estado da Educação e Cultura, em conseqüência de sugestão emanada da Comissão Promotora das Comemorações do Centenário de Olavo Bilac, instituída nos têrmos do Decreto nº 56.742, de 17 de agôsto de 1965,
decreta:
Art. 1º A Casa da Moeda, órgão do Ministério da Fazenda, fica autorizada a cunhar medalha comemorativa do centenário do nascimento de Olavo Bilac, que transcorrerá a 16 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º A medalha, a que se refere o art. 1º, será fundida em ouro, prata e bronze, mediante especificações oferecidas pela referida Comissão Promotora, podendo ser pôsto à venda, pela mencionada repartição federal, o excedente do número de personalidades e instituições agraciadas.
Art. 3º A despesa resultante desta autorização será atendida por recursos financeiros adequados do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1965; 144ºda Independência e 77º da República.
H. CasteLlo Branco
Flávio Lacerda