DECRETO Nº 57.280, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965.

Reformula atribuições e vinculação de órgãos do Ministério da Educação e Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a necessidade de definir esferas de competência de órgãos do Ministério da Educação e Cultura, evitando a dispersão e repetição de atribuições e possibilitando a legítima e eficiente aplicação de recursos;

CONSIDERANDO que por fôrça de legislação vigente, cabem respectivamente à Divisão de Educação Extra-Escolar e à Divisão de Educação Física, do Departamento Nacional de Educação, o estímulo e apoio a programas de atividades culturais e desportivas de estudantes, pelo que a Campanha de Assistência ao Estudante deve ocupar se exclusivamente do programa assistencial, incluindo assim a Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudos, integrada igualmente no Departamento Nacional de Educação, inclusive em consonância com as disposições orçamentárias,

decreta:

Art. 1º A Campanha de Assistência ao Estudante (CASES) instituídas pelo Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro 1958, terá por finalidade exclusiva a execução do programa assistencial ao estudante, subordinando-se diretamente ao Departamento Nacional de Educação, e será sediada em Brasília.

Art. 2º A Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudos (CONABE) instituída pelo Decreto nº 51.736, de 21 de fevereiro de 1963, alterado pelo Decreto nº 53.952, de 8 de junho de 1964, fica subordinada à Campanha de Assistência ao Estudante.

Parágrafo único. O atendimento do disposto no Decreto-lei nº 8.019, de 29 de setembro de 1945, na Lei nº 3.663, de 16 de novembro de 1959, e no Decreto nº 50.368, de 21 de março de 1961, bem como do programa de bôlsas de manutenção e estudo a alunos a serem educados em condições especiais competirá à Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudos.

Art. 3º A Campanha de Assistência ao Estudante do Departamento Nacional de Educação será dirigida por um Diretor-Executivo, que será igualmente o Coordenador da Coordenação Nacional de Bôlsas de Estudos, cabendo a designação ao Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. O Diretor-Executivo da Campanha de Assistência ao Estudante submeterá, anualmente, ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, plano de aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários que forem destinados a Assistência aos estudantes, para posterior aprovação pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura podendo, após a aprovação, promover a movimentação dos recursos relativos ao pagamento dos auxílios, bem como daqueles que digam respeito às despesas gerais de administração dos respectivos serviços.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas d, e, f, g, h, i, do art. 2º e art. 3º do Decreto nº 43.031, de 13 de janeiro de 1958.

Art. 5º Para cumprimento do disposto no presente Decreto, o Ministro de Estado da Educação e Cultura expedirá as instruções que julgar necessárias.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,17 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda