DECRETO Nº 57.282, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1965.
Cria funções na antiga Tabela Única de Extranumerários - mensalistas do Ministério da Educação e Cultura, em comprimento de decisão judicial passada em julgado e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na Parte Permanente da antiga Tabela Única de Extranumerários -mensalistas do Ministério da Educação e Cultura, doze (12) funções de Assistente de Ensino, referência 27, sendo oito (8) dessas funções a partir de 8 de dezembro de 1950 e as quatros (4) restantes a partir de 14 de janeiro de 1955.
Parágrafo único. As funções previstas neste artigo destinam-se ao aproveitamento de Assistentes de Ensino, não remunerados, da antiga Faculdade Fluminense de Medicina, nos têrmos das Leis ns.1.254, de 4 de dezembro de 1950, e 2.403, de 13 de janeiro 1955, cujos direitos ficaram reconhecidos no Acórdão de 16 de novembro de 1962, do Tribunal Federal de Recursos, transitado em julgado proferido nos autos da Apelação Cível número 14.425, Rio de Janeiro.
Art. 2º Em comprimento à Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, as funções previstas no artigo anterior ficam enquadradas e incluídas no Quadro de Pessoal, Parte Permanente, do Ministério da Educação e Cultura, aprovado pelo Decreto nº 52.794, de 31 de outubro de 1963,nas seguintes condições:
I - 6 (seis) cargos na Classe de Professor de Ensino Superior, Código EC - 502.18, ocupados pelos seguintes autores:
1. Antônio Carlos de Souza Gomes Galvão
2. Antônio Jorge Abunahman
3. Custódio Estêves Neto
4. Elmarto de Oliveira
5. Humberto Braga de Siqueira Machado
7. Silvio Alves de Lima
II - 6 (seis) cargos na Classe de Assistente de Ensino Superior, Código EC - 503.17, ocupados pelos seguintes autores:
1. Constante Jardim de Araújo
2. Carlos Alfredo Pinho de Bustamante Sá
3. Jacob Yussim
4. José Augusto Alves
5. Luiz Alcides Bravo
6. Luiz Gonzaga Alves Batista Pereira
II - (enquadramento vigorando até 20 de fevereiro de 1961 e considerado exonerado dêsse cargo a partir de 21 de fevereiro de 1961).
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação e Cultura Expedirá as portarias decorrentes do aproveitamento a que se refere o artigo 1º dêste Decreto, consignando as transformações indicadas no artigo 2º do mesmo Decreto e as elevações dos níveis correspondentes a que se refere o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º As despesas resultantes da execução dêste Decreto serão atendidas nas seguintes bases:
I - as anteriores à publicação das portarias de aproveitamento a que se refere ao art. 3º dêste Decreto, pelos recursos próprios do Poder Judiciário, apuradas em execução e liquidação final da sentença; e
II - as posteriores à publicação das portarias de aproveitamento, à conta dos recursos deferidos à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, em subvenção, no atual orçamento da União (Subanexo 4 - Ministério da Educação e Cultura - 4.13.23 - Diretoria do Ensino Superior (Órgãos Dependentes) - 3.2.9.0 - Diversas transferências Correntes - 3.2.9.2 - Entidades Federais - 1) Pessoal de Órgãos da Administração descentralizada - W.07 - Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CasteLlo Branco
Flávio Lacerda