DECRETO Nº 57.296, de 19 de novembro de 1965.
Aprova o regimento do Conselho do Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de motivos nº 80-65, do Ministério das Minas e Energia, e
CONSIDERANDO que a avaliação dos recursos minerais do Brasil é tarefa da maior importância, para conhecimento completo das possibilidades industriais e progresso do País;
CONSIDERANDO que é indispensável se dado aos serviços previstos no Plano Decenal, aprovado pelo Decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965, ritmo satisfatório, compatível com a realização dos seus programas parciais dentro dos prazos prefixados;
CONSIDERANDO que, para isso, é urgente que o Conselho do Plano Mestre Decenal, criado pelo art. 4º do referido Decreto, fique habilitado a cooperar com o Poder Executivo, com pleno rendimento;
CONSIDERANDO que, para tanto, torna-se mister que sejam definitivamente reguladas as suas atividades e coordenadas as suas relações com os órgãos do Ministério das Minas e Energias, notadamente com o Departamento Nacional da Produção Mineral,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho do Plano Mestre Decenal para Avaliação dos Recursos Minerais do Brasil, que com êste baixa, assinado pelo Ministério das Minas e Energias.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz
REGIMENTO DO CONSELHO DO PLANO MESTRE DECENAL PARA AVALIAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS DO BRASIL - 1965-1974.
I - Das Finalidades
Art. 1º Ao Conselho do Plano Mestre Decenal para a avaliação dos Recursos Minerais do Brasil, criado pelo art. 4º do Decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965, compete examinar periòdicamente os resultados lançados com a execução do Plano, futuros objetivos e os meios para alcança-los.
§ 1º O exame do Conselho terá o caráter de ampla auditoria interna de natureza técnica, científica e econômica, de modo a zelar para que os recursos materiais e humanos à disposição do Ministério das Minas e Energia sejam aproveitados adequadamente para as execução do Plano.
§ 2º O Conselho, sempre que necessário, submeterá ao Ministro das Minas e Energia as alterações, no Plano, que se fizerem mister em face da conjuntura nacional; apresentará sugestões para melhorar o rendimento dos trabalhos de avaliação dos recursos minerais do País, elaboração das cartas geológicas e mineralógenicas e bem assim, apontará as medidas que julgar úteis para implementação do Plano no que concerne à formação de técnicos, à produtividade e ao aperfeiçoamento da administração.
§ 3º O Conselho promoverá as articulações necessária com o Ministério das Minas e Energia, no sentido de obter a imprescindível colaboração para bom desempenho de sua missão.
II - Da Constituição, Organização e Funcionamento
Art. 2º O Conselho é constituído pelos ex-Diretores-Gerais do Departamento Nacional da Produção Mineral que aceitarem a incumbência e assinarem o livro de posse como membro natos, e por cinco especialistas de notória competência, nomeados por decreto do Presidente da República.
Art. 3º Logo que empossado um novo diretor-geral do D.N.P.M., o substituto passará a integrar o Conselho como membro nato.
Art. 4º O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e em Secretário-Executivo.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo colegiado, em reunião em que estejam presentes dois terços, no mínimo, dos seus membros, por mandato de dois anos, renovável.
§ 2º O Secretário-Executivo será o Diretor-Geral do D.N.P.M., em exercício.
§ 3º Cabe ao Presidente dirigir o Conselho e entrar em contato com o Ministro das Minas e Energia e órgãos a êle subordinados para os assuntos de interêsse do Plano Mestre Decenal definitivos no art. 1º e seus parágrafos.
§ 4º O Vice-Presidente substituirá o Presidente no seus impedimentos.
§ 5º O Secretário-Executivo providenciará a necessária coordenação entre o Departamento Nacional da Produção Mineral e o Conselho e submeterá ao Presidente os assuntos que julgar de maior prioridade para exames do órgão colegiado.
§ 6º Todo o serviço administrativo e de secretaria, bem como os meios para funcionamento do Conselho, serão supridos pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, administrador do Plano Mestre decenal.
§ 7º O Secretário-Executivo poderá ser substituído em seus impedimentos por um dos Diretores de Divisão do D.N.P.M., cujo nome será por êle escolhido e comunicado ao Presidente do Conselho.
§ 8º Sem Embargo da Competência do Secretário-Executivo para propor assuntos prioritários a exame do Conselho, o órgão colegiado é livre para tratar qualquer problema que julgar merecer sua análise e estudo.
Art. 5º O Conselho, para exercício de suas atribuições, realizará sessões, examinará documentos e relatórios, visitará serviços de campo e dependências do D.N.P.M., de acôrdo com o que lhe parecer de interêsse para assessorar o Govêrno na execução do Plano Mestre Decenal.
§ 1º As sessões terão a periodicidade reclamada pelos trabalhos, mas o intervalo entre duas reuniões consecutivas não excederá a dois meses.
§ 2º O Presidente designará relator ou relatores para o estudo de qualquer assunto de interêsse do Plano.
§ 3º O Presidente comunicará ao Ministro de Estado a realização de viagens de inspeção que se fizerem necessárias para melhor conhecimento dos trabalhos do Plano.
§ 4º As resoluções do Conselho serão tomadas por maioria de votos; ao Ministro de Minas e Energia será dado conhecimento dos votos divergentes apresentados por escrito.
§ 5º O Secretário-Executivo participará amplamente dos trabalhos do Conselho, sem direito a voto.
§ 6º Das sessões do Conselho serão sempre lavradas atas, levadas ao conhecimento do Ministro de Estado das Minas e Energia.
§ 7º As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do D.N.P.M., ou em qualquer ponto do território nacional, sempre que conveniente à boa execução do Plano Mestre Decenal.
§ 8º Quando presente o Ministro de Estado, caber-lhe-á a presidência dos trabalhos.
III - Do Regime de Pessoal
Art. 6º Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão gratuitos e considerados de natureza relevante.
Art. 7º Quando os membros do Conselho viajarem no desempenho de suas atribuições, correrão por conta do Ministério das Minas e Energia as despesas com passagens e hospedagem destacadas do orçamento ordinário da União ou sacadas contra o Fundo de Mineração, na forma da legislação em vigor.
IV - Disposições Gerais
Art. 8º O Conselho, anualmente, apresentará ao Ministro, até 31 de dezembro, relatório sôbre os serviços realizados no decurso do ano, no qual analisará os resultados obtidos e se manifestará a respeito da execução dos trabalhos a cargo do D.N.P.M., previstos no Plano Mestre Decenal, aprovando-a ou propondo modificações, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Em qualquer época do ano, se julgar conveniente, o Conselho encaminhará ao Ministro relatórios parciais referentes a serviços do Plano ou às inspeções que seus membros realizarem, nos têrmos do artigo anterior.
Art. 9º O Secretário-Executivo cuidará da coordenação entre o Conselho e o D.N.P.M. e zelará pela colaboração entre os órgãos que lhe são subordinados e os membros do colegiado, de acôrdo com o disposto no § 3º do Art. 1º.
Art. 10. Os membros não natos do Conselho terão mandato de três anos, renovável.
Art. 11. Os membros do Conselho, natos e não natos, poderão ser licenciados por períodos inferior a um ano, por ato baixado pelo Ministro das Minas e Energia.
Parágrafo único. Quando o licenciado fôr membro não nato, poderá ser nomeado um substituto pelo período de afastamento do efetivo.
Art. 12. A ausência de qualquer membro do Conselho durante três períodos bi-mensais consecutivos de reuniões, sem motivos justificado, será considerada como renúncia, providenciando-se, no caso dos membros não natos, a nomeação de um substituto, por prazo normal de mandato.
Brasília, 19 de novembro de 1965.
Octávio Marcondes Ferraz