Decreto nº 57.302, de 22 de novembro de 1965.

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto número 52.163, de 28 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 8º, 13, 14, 21 e 22 do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto nº 52.163, de 28 de junho de 1963, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer normas para a formação especializada de oficiais candidatos ao Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CETN) e para o ingresso no aludido Corpo.

Art. 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam as demais exigências previstas neste Regulamento, Oficiais, Suboficiais, Sargentos e Civis, como adiante se especifica:

a) Mediante Concurso de Seleção e posterior Curso de Engenharia:

I) Normalmente, Oficiais do Corpo da Armada; e

II) Por necessidade de serviço e a critério da Administração Naval, Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha.

b) Mediante Concurso de Admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval: Primeiros e Segundos Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, oriundos de Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou de Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, Suboficiais, Sargentos e Civis, diplomados por Escolas de Engenharia do país ou do estrangeiro, em especialidades de interêsse para os serviços da Marinha do Brasil.

§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN será regulado por instruções elaboradas pela Diretoria do Pessoal da Marinha e aprovadas pelo Ministro da Marinha.

§ 2º Nas Instruções para o Concurso de Admissão, referidas no § 1º, deverão ser previstas, entre outras exigências, aptidão física, para todos os candidatos e, para os Civis, Suboficiais e Sargentos, aprovação no Curso de Adaptação para Oficialato e em exame psicotécnico.

Art. 4º São condições de inscrição para o Concurso de Seleção:

a) .............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

c) .............................................................................................................................................

d) .............................................................................................................................................

§ 1º Quando fôr de interêsse para a MB, por Aviso do Ministro da Marinha, poderão inscrever-se, para o Concurso de Seleção, oficiais da ativa do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, do pôsto de Primeiros-Tenente.

§ 2º Os oficiais oriundos de uma mesma turma de Guardas-Marinha só poderão ser indicados para um único Concurso de Seleção.

Art. 8º O Concurso de Seleção constará sòmente de exame escrito, cujo número de provas será fixado ao ser divulgado o programa para concurso.

Art. 13. Os candidatos aprovados no Concurso de Seleção, e classificados dentro do número de vagas fixadas, farão um estágio de 1º de julho a 31 de dezembro em estabelecimento industriais da Marinha, com o propósito de adquirirem uma noção dos serviços de engenharia em geral e aos de suas especialidades em particular e de completarem o preparo básico para seus futuros cursos.

Art. 14. Os oficiais candidatos ao CETN, aprovados no Concurso de Seleção, realizarão os cursos correspondentes às seguintes especialidades e suas opções:

a) A-1 - Construção Naval, Estrutura

b) A-2 - Construção Naval, Propulsão

c) A-3 - Construção Naval, Eletricidade

d) B-1 - Construção Civil

e) C-1 - Eletrônica

f) D-1 - Armamento e Mecânica

g) E-1 - Químico.

Parágrafo único. ......................................................................................................................

Art. 21. O ingresso no CETN será no pôsto de Capitão-Tenente, após o oficial mais moderno dêsse Corpo, de acôrdo com as seguintes normas:

a) os candidatos procedentes do Concurso de Seleção, após terem sido diplomados nos cursos de engenharia nos quais tenham sido matriculados e registrados seus diplomas nas Diretoria do Pessoal e de Engenharia da Marinha, obedecendo suas antigüidades relativas.

b) os candidatos aprovados em um mesmo Concurso de Admissão e classificados dentro do número de vagas fixadas, em concordância com a seguinte seqüência:

I) oficiais do QOAM ou QOACFN e oficiais oriundos de CIORM ou EFORM, Suboficiais e Sargentos, nessa ordem, respeitadas as antigüidades relativas; e

II) Civis, respeitada a classificação no concurso.

e) no caso de haver concomitância de época de ingresso, os candidatos citados na letra b dêste artigo ingressarão no CETN após os oficiais provenientes de Concurso de Seleção.

Parágrafo único. O oficial classificado no Concurso de Seleção e habilitado no estágio industrial, que não conseguir diplomar-se no curso de engenharia no qual tenha sido matriculado, permanecerá no seu respectivo Corpo, perdendo o direito de admissão ao CETN.

Art. 22. No prazo máximo de três (3) anos data de ingresso no CETN, e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros farão um estágio em estabelecimento (s) industrial (ais) estrangeiro (s) de nível superior de produção, com a finalidade de se familiarizarem com novas técnicas existentes.

Parágrafo único .....................................................................................................................”

Art. 2º Os Capítulos II e III do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais passa a ter as denominações “Das Inscrições para o Concurso de Seleção” e “Do Concurso de Seleção”, respectivamente.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Paulo Bosísio