DECRETO Nº 57.303, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1965.

Institui a “Hora de Verão” em todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A partir das vinte e quatro horas do dia 31 de março de 1965 até o dia 31 de março de 1966, fica em vigor, em todo o território nacional a “hora de verão” adiantada de sessenta (60) minutos em relação à hora legal.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Marcondes Ferraz