DECRETO Nº 57.308, de 23 de NOVEMBRO de 1965.

Prorroga até 31 de dezembro de 1966, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 155 da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante, na fôrma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto número 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1966, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel.

Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigoríficas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel, nos portos de embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e desde que, as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão obrigatoriamente, as tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora