decreto Nº 57.326, de 24 de novembro de 1965.
Autoriza a Knorr & Companhia Limitada a ampliar suas instalações hidroelétricas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DEcreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Knorr & Companhia Limitada a ampliar as instalações da sua usina situada no rio Palmeira, Município de Panambi, Estado do Rio Grande no Sul, cuja concessão para o aproveitamento da energia hidráulica foi outorgada pelo Decreto nº 32.461, de 26 de março de 1952.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características das instalações.
§ 2º A ampliação destina-se à melhoria de fornecimento de energia elétrica ao sistema da concessionária.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências.
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em (3) três vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos que aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz