DECRETO Nº 57.335, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1965.
Autoriza Indústria Comércio de Mineração Brasil Central S.A “Inconibrac” a pesquisar alumen no município de Porteirinha, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada indústria Comércio de Mineração Brasil Central S.A. “Inconibrac” a pesquisar alumen em terrenos de propriedade de Pedro José Marcelino no lugar denominado Tabocal, distrito de Gorutuba município de porteirinha, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e oito hectares e noventa e cinco ares (58.95ha). Delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos trinta e dois metros (1.232m), no rumo magnético um grau trinta minutos sudoeste (1º30'SW); do pé do Cruzeiro da Vila de Gorutuba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil duzentos e oitenta meros (2.280m), oitenta e um graus quarenta e dois minutos nordeste (81º42'NE); dois mil duzentos e dezoito metros (2.218m), sessenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (68º50'SW); duzentos oitenta e dois metros (282m), quarenta e oito graus noroeste (48ºNW); o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado descrito, vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$590) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registro das Autorizações de pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Marcondes Ferraz