decreto nº 57.340, de 25 de novembro de 1965.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Badin Ltda. a pesquisar minério de ouro e cassiterita nos municípios de Livramento do Brumado e Rio de Contas, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Badin Ltda., a pesquisar minério de ouro e cassiterita em terrenos de propriedade da Emprêsa Mineira de Estanho Ltda., no lugar denominado Fazenda Brumadinho, distritos e municípios de Livramento do Brumado e Rio de Contas, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (34º30’SW), da confluência dos Rios Brumado e Brumadinho e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil e seiscentos metros (1600m), treze graus e trinta minutos sudoeste(13º30’SW); três mil metros (3.000m), setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de Fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O Titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (4.800) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Marcondes Ferraz