DECRETO Nº 57.354, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965.
Transfere da Prefeitura Municipal de Várzea da Palma para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Prefeitura Municipal da Várzea da Palma em virtude do Decreto nº 39.596, de 14 julho de 1958.
Parágrafo único. Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. autorizada a construir os sistemas de distribuição e de transmissão que se fizerem necessários.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Várzea da Palma que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica no referido distrito do Município de Várzea da Palma, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, para sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativosàs novas instalações;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau