DECRETO Nº 57.361-A, de 29 de novembro de 1965.
Regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para promoções de oficiais da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 33 da Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965,
decreta:
CAPÍTULO I
Da promoção
Art. 1º Promoção é o acesso, gradual sucessivo dos oficiais melhor capacitados para o exercício das funções inerentes aos postos subsequentes dos corpos e Quadros de oficiais da Marinha Brasileira (MB).
§ 1º O ato da promoção será consubstanciado:
a) por decreto, para os postos de Oficial-General e Superior; e
b) por portaria do Ministro da Marinha, para os postos de Oficial-Intermediário e Subalterno.
§ 2º O ato de promoção será firmado em Carta Patente.
§ 3º A antiguidade no pôsto é contada a partir da data do ato da promoção, salvo nêle fôr estabelecida outra data.
Art. 2º A elaboração dos atos previstos nas letras a) e b) do § 1º do art. 1º compete, respectivamente, ao Gabinete do Ministro da Marinha e à Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 3º Carta Patente é o título outorgado ao oficial e que lhe atribui direitos e deveres que definem sua situação jurídica.
Parágrafo único. A carta Patente é elaborada na Secretaria-Geral da Marinha e é assinada de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Dos critérios da promoção
Art. 4º A promoção obedecerá a um dos seguintes critérios:
a) escolha;
b) merecimento;
c) antiguidade.
Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá ocorrer promoção:
a) por bravura;
b) “post-mortem”;
c) em ressarcimento de preterição;
d) por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial.
Art. 5º A promoção aos diferentes postos, ressalvadas as exceções do parágrafo único do art. 6º, far-se-á pelos seguintes critérios:
a) da Escolha - para os postos de Oficial-General;
b) do Merecimento, ou da Antiguidade, na forma do art. 6º - para os postos de Oficial-Superior;
c) da Antiguidade - para os postos de Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente.
§ 1º As promoções de que trata o parágrafo único do art. 4º em suas letras a), b), c) e d), independem dos critérios estabelecidos no presente artigo.
§ 2º Nos quadros dos Oficiais Auxiliares da Marinhas (QOAM) e dos Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOAFN), as promoções serão feitas mediante o seguinte critério:
a) a Primeiro-Tenente - critério exclusivo da Antiguidade;
b) a Capitão-Tenente - uma vaga por merecimento e uma vaga por Antiguidade; e
c) a Capitão-de-Corveta - critério exclusivo do Merecimento.
Art. 6º As promoções aos diversos postos de Oficial-Superior serão feitas de acôrdo com as seguintes quotas:
a) a Capitão-de-Corveta - uma vaga por Merecimento e uma vaga por Antiguidade;
b) a Capitão-de-Fragata - três vagas por Merecimento e uma vaga por Antiguidade; e
c) a Capitão-de-Mar-e-Guerra - cinco vagas por Merecimento e uma vaga por Antiguidade.
Parágrafo único. Nos Quadros de Farmacêuticos e Cirurgiões-Dentistas as promoções aos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão feitas exclusivamente pelo critério do Merecimento.
Art. 7º A promoção por Bravura só poderá ocorrer em conseqüência de operações de guerra.
§ 1º O ato de bravura será comunicado pelo mais antigo que dêle tiver conhecimento e será apurado em investigação rigorosa, de caráter sumário e urgente, procedida por um Conselho Especial.
§ 2º O Conselho Especial será constituído por três oficiais de maior antiguidade que o oficial a ser apreciado, presidido por um Oficial-General ou Oficial-Superior.
§ 3º A promoção por bravura poderá ser feita pelo Comandante do teatro de Operações ou pelo Comandante da Fôrça Naval em Operações de Guerra, confirmadas em ambos os casos por decreto do Presidente da República, ou por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 8º A promoção ”Post-Mortem” será feita quando o oficial:
a) tiver falecido em campanha ou serviço de guerra;
b) tiver falecido em consequência de acidente em serviço ou moléstia neste adquirida e que ocasione o seu falecimento ainda na ativa; ou
c) na data do falecimento, tiver as condições exigidas para passar à inatividade em pôsto superior.
Art. 9º A promoção em ressarcimento de preterição será feita:
a) para corrigir êrro administrativo;
b) quando determinado por sentença judicial; ou
c) após absolvição, passada em julgado a sentença.
Art. 10. Não poderá ser promovido o Oficial-General ou Oficial que, mesmo tendo preenchido todos os requisitos exigíveis, se encontre em uma das situações seguintes:
a) prisioneiro de guerra;
b) respondendo a processo, ou indiciado em Conselho de Justificação instaurado ex officio, ou em Inquérito Policial Militar;
c) denunciado, quando aceita a denúncia;
d) condenado, enquanto durar o cumprimento da pena;
e) julgado fisicamente inapto temporário;
f) inabilitado, por duas vêzes, nos mesmos cursos, exames e/ou estágios previstos nas cláusulas de acesso;
g) possuir, no posto, três (3) infôrmações regulamentares de grau mínimo de conceito, dadas por autoridades diferentes ou, na carreira, cinco (5) informações regulamentares, nas mesmas condições;
h) em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
i) suspenso de função ou cargo, de acôrdo com o art. 24 do Estatuto dos Militares; e
j) agregado em uma das seguintes situações:
I) julgado fìsicamente inapto temporário para o serviço militar, após um ano de moléstia continuada;
II) licenciado para tratar de interêsses particulares;
III) considerado desertor;
IV) extraviado.
§ 1º O Oficial ressarcirá, automàticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas nas alíneas “a” e “e” ou fôr absorvido ou impronunciado quanto ao disposto nas alíneas “b”, “c” e incisos III e IV da alínea “j”.
§ 2º O oficial que fôr promovido em decorrência do parágrafo anterior e, pelas restrições a que estiver sujeito, não tiver podido preencher a cláusula de cursos, deverá satisfazer a essa exigência, quando determinado pela Administração Naval, para a continuação de sua carreira.
Art. 11. O Conselho de Promoções de Oficiais (CPO) enviará ao Ministro da Marinha, anexo aos Quadros de acesso, a relação dos oficiais neles impedidos de ingressar por se encontrarem nas situações previstas nas alíneas do art. 10.
Capítulo III
Das Condições de promoção
Art. 12. Condições de Promoção são exigências mínimas essenciais e indispensáveis para o acesso a cada pôsto, condicionando à existência de vaga, a saber:
a) aptidão física;
b) idoneidade moral; e
c) preenchimento das cláusulas de acesso.
§ 1º A promoção por bravura ou “post-mortem” independe das condições dêsta artigo.
§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição independe da existência da vaga.
Art. 13. A aptidão física dos oficiais será julgada por junta de saúde, que examinarão os oficiais em condições de serem indiciados para comporem as Listas de Escolha e os Quadros de Acesso, de Merecimento e de Antiguidade.
§ 1º Do laudo dessas juntas de saúde haverá recurso para uma junta superior, cuja decisão é irrecorrível.
§ 2º Aos oficiais julgados inaptos serão aplicados os dispositivos da legislação em vigor.
§ 3º As normas para a avaliação da aptidão física, bem como as épocas de realização das inspeções de saúde e sua validade, serão propostas pela Diretoria de Saúde da Marinha, de forma a atender às imposições dêste Regulamento, e aprovadas por Aviso.
Art. 14. A idoneidade moral será apurada pelo Conselho de Promoções de Oficiais para as promoções até o pôsto de Contra-Almirante, e pelas Primeira e Segunda Comissões de Promoções (CoP), para as promoções as postos de Almirante-de-Esquadra e Vice-Almirante, respectivamente, com base na avaliação das partes relativas à carreira de oficial e das informações processadas de acôrdo com o estabelecido no Capítulo II.
§ 1º O oficial que, a juízo do CPO, ou das CoP, não satisfazer a essa condição, além de ficar impedido de ser promovido, responderá, ex officio, a Conselho de Justificação (CJ); se o Ministro da Marinha, em última instância, considerar o oficial justificado, êle passará a satisfazer essa condição de promoção.
§ 2º A Administração Naval fará ressarcir os direitos do oficial considerado justificado.
Art. 15. Cláusulas de acesso são os requisitos profissionais mínimos, exigidos para a aferição da capacidade profissional do oficial, a saber:
a) interstício - o tempo mínimo de efetivo serviço naval a ser passado no pôsto, considerado imprescindível para a obtenção de tirocínio profissional;
b) cursos - os cursos, exames e estágios considerados necessários ao exercício da profissão;
c) comissões - as comissões êssenciais a serem exercidas em cada pôsto; e
d) proficiência - a revelada no desempenho das comissões que lhe forem atribuídas.
Art. 16. O interstício em cada posto será contado da data do Decreto ou portaria de promoção, ou da data em que fôr mandada contar antiguidade.
Parágrafo único. Neste cômputo só será considerado o tempo em que o oficial tiver, efetivamente, desempenhado comissões na Marinha.
Art. 17. Os cursos, exames e estágios para oficiais dos diversos Corpos, Quadros e postos para os fins do art. 15, serão os especificados nas respectivas cláusulas de acesso.
§ 1º Os cursos a serem exigidos nas cláusulas de acesso e não definidos, especificamente, neste Regulamento, se-lo-ão por Aviso do Ministro da Marinha.
§ 2º A inabilitação em cursos, exames ou estágios que não constituam exigências constantes de cláusulas de cesso, constituirá fator de demérito no posto e será levada em consideração na avaliação do valor profissional do oficial.
Art. 18. Para efeito dêste Regulamento, Comissão na Marinha é o efetivo desempenho da atividade, cargo, função ou incumbência em Órgão, Fôrça ou Unidade da MB, ou em outros Órgãos Federais onde, por fôrça de dispositivos legais, haja funções a serem exercidas por oficiais de Marinha.
Parágrafo único. Os cursos e estágios, quando determinados pela Administração Naval, são considerados como comissões, exceto quando realizados sem prejuízo das funções.
Art. 19. As comissões êssenciais a serem exercidas em cada pôsto são as mencionadas nas cláusulas de acesso.
Art. 20. Para fins de preenchimento de cláusula de acesso, a proficiência revelada pelo oficial no desempenho das comissões que lhe forem atribuídas será avaliada, no pôsto, através dos julgamentos dos respectivos Comandantes, consignados em Fôlhas de Informações de Oficiais.
Parágrafo único. A cláusula de proficiência só será considerada quando o número de informações sôbre o oficial fôr, no mínimo, de quatro.
Capítulo IV
Das vagas
Art. 21. As vagas são abertas em virtude de:
a) promoção ao pôsto superior;
b) transferência de quadro;
c) transferência para a reserva;
d) reforma;
e) demissão;
f) agregação;
g) falecimento; e
h) aumento de efetivo do Corpo ou Quadro.
Art. 22. A vaga será considerada aberta na data do Decreto quando nele decorrer e, nos demais casos, na data da ocorrência de que se tiver originado.
Art. 23. O oficial agregado que reverter à atividade entrará na escala de antiguidade de seu quadro e pôsto, nas condições estabelecidas no Estatuto dos Militares.
Capítulo V
Das cláusulas de acesso
A - Corpo da Armada:
Art. 24. Os Guardas-Marinha habilitados no curso da Escola Naval serão nomeados Segundo-Tenentes.
Parágrafo único. A procedência, quando do ingresso nesse pôsto, será feita pela ordem em que houverem sido classificados no final do curso da Escola Naval.
Art. 25. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antiguidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c) embarque contínuo, excetuados os períodos relativos a curso; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência em categoria superiores e Deficiente.
Art. 25. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas, por antiguidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) habilitação em Curso de Especialização, ou aprovação no concurso para CNTN;
c) embarque contínuo, excetuados os períodos relativos a curso; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência em categoria superiores e Deficiente.
Art. 27. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) três anos de embarque; e
c) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categoria superiores e Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 28. As vagas de Capitão-de-Fargata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) cinco anos de embarque; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categoria superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 29. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) um ano de embarque; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 30. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos Cursos de Comando Superior de Comando, da Ecola Naval de Guerra;
c) um ano de Comando de Fôrça Naval ou de Navio como oficial superior e figurar na escala de Comando do pôsto, se já no ativerem comandado como Capitão-de-Mar-e-Guerra;
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas à proficiência em categoria superiores e Medíocre.
Art. 31. As vagas de Vice-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Contra-Almirantes que tiveram dois anos de interstício.
Art. 32. As vagas de Almirante-de-Esquadar, serão preenchidas, por escolha, por Vice-Almirantes que tiverem um ano de interstício.
Art. 33. Embarque, para os efeitos dêste Regulamento, é a comissão desempenhada em navio e/ou em unidade aérea da MB, ou navio de guerra e/ou unidade aérea estrangeira ou em navio mercante a serviço da MB, por oficial integrante de sua oficialidade ou no desempenho de função militar a bordo.
§ 1º O embarque será computado desde a data da apresentação a bordo ou na unidade aérea até a data de desligamento.
§ 2º Nesse cômputo inclui-se o tempo em que o oficial serviu a bordo de navio não incorporado à MB, mas já na fase de experiência ou transferência, fixada a data de início de contagem mediante Aviso.
Art. 34. O Comandante de Fôrça, para os efeitos dêste Regulamento será computado ao oficial que houver exercido cargo de Comandante de Fôrça Naval ou de Grupamento integrante da Fôrça Naval, da organização administrativa ou, em operação de guerra, de Grupamento Tarefa.
B) Corpo de Fuzileiros Navais
Art. 35. Os Guardas-Marinha Fuzileiros Navais, habilitados no Curso da Escola Naval, serão nomeados Segundos-Tenentes.
Parágrafo único. A precedência, quando do ingresso nesse pôsto, será feita pela ordem em que houverem sido classificados no final do curso da Escola Naval.
Art. 36. As vagas de Primeiros-Tenente serão preenchidas, por antiguidade, pelos Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c) comissões contínuas na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra (FFE) e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de embarque, excetuados os períodos ralativos a cursos ou estágios; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categoria superiores e Deficiente.
Art. 37. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas, por antiguidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) habilitação nos cursos que lhes forem determinados ou aprovação no concurso para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) comissões contínuas na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de encarque, e/ou organizações de apoio, excetuados os períodos relativos a cursos; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 38. As bagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação em Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército;
c) três anos na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de embarque, e/ou Organizações de apoio;
d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 39. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) dois anos na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de embarque, e/ou Organizações de apoio; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 40. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitão-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) um ano na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança, e/ou de embarque; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 41. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação nos Cursos de Comando e Superior do Comando para PE da Escola de Guerra Naval;
c) um ano de Comando de Unidade da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Fôrça de Segurança como Oficial Superior e fugurarem na escala de Comando do pôsto se já não tiverem comandado como Capitão-de-Mar-e-Guerra;
d) sido classificados em 100% das informações semestrais, em categorias superiores e Medíocre.
Art. 42. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha, por Contra-Almirantes que tiverem dois anos de interstício.
Art. 43. Para efeitos dêste Regulamento, o Comando-Geral do Grupo do Corpo de Fuzileiros Navais é considerado como Comando da FFE.
C) Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Art. 44. O ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais será feito no pôsto de Capitão-Tenente, de acôrdo com a regulamentação própria.
Art. 45. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício, incluindo o período passado, no Corpo de origem, no pôsto de Capitão-Tenente;
b) exercido funções contínuas de engenharia, a partir da sua inclusão no Quadro, excetuados os períodos relativos a cursos;
c) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro de quotas de vaga por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 46. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de exercício de funções de engenharia; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 47. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de exercício de funções de engenharia; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais feitas das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 48. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitão-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação no Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Engenheiros Navais, da Escola de Guerra Naval;
c) dois anos de exercício em funções de engenharia; e
d) sido classificados em mais de 100% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Art. 49. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha, por Contra-Almirante que tiver dois anos de interstício.
Art. 50. Função de engenharia, a que se referem os artigos 45, 46, 47 e 48, é tôda aquela prevista nas lotações para oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
D) Corpo de Intendentes da Marinha
Art. 51. Os Guardas-Marinha Intendentes da Marinha, habilitados no curso da Escola Naval, serão nomeados Segundos-Tenentes.
Parágrafo único. A precedência, quando do ingresso nesse pôsto, será feita pela ordem em que houverem sido classificados no final do curso da Escola Naval.
Art. 52. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício;
b) habilitados em exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c) comissões contínuas no exercício de funções de intendência, excetuados os períodos relativos a curso; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas a proficiência; em categorias superiores a Deficiente.
Art. 53. As vagas de Capitães-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) habilitação nos cursos que lhes forem destinados ou aprovação no concurso para o Corpo de Engenheiros Navais;
c) comissões contínuas em funções de intendência, excetuando-se os períodos relativos a curso; e
d) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 54. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação em Cursos de Especialização;
c) três anos de embarque como oficial subalterno e/ou intermediário;
d) três anos no exercício de funções de intendência; e
e) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 55. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos no exercício de funções de intendência; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 56. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos no exercício de funções de intendência;
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 57. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação no Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Intendentes, da Escola de Guerra Naval;
c) dois anos de exercício de funções de intendência; e
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Art. 58. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha, por Contra-Almirante que tiver dois anos de interstício.
Art. 59. Função de intendência, a que se referem os artigos 52, 53, 54, 55, 56 e 57 é tôda aquela prevista nas lotações para oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha.
E) Corpo de Saúde da Marinha
I - Quadro de Médicos
Art. 60. A admissão no Quadro de Médicos será feita no pôsto de Primeiro-Tenente de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 61. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) três anos contínuos de serviços profissionais, excetuando os períodos relativos a curso ou estágio; e
c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 62. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação no Cursos de Especialização;
c) três anos de serviço profissional;
d) um ano de embarque, e/ou serviços em Fôrças de FNs, desde seu ingresso no Quadro; e
e) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 63. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviço profiossional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 64. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional;e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de cinco vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 65. As vagas de Contra-Almirante serão preenchidas, por escolha, por Capitães-de-Mar-e-Guerra que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) habilitação no Curso Especial de Direção de Serviços e Estado-Maior para Médicos, da Escola de Guerra Naval;
c) dois anos de serviço profissional; e
d) sido classificados em 100% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Art. 66. A vaga de Vice-Almirante será preenchida, por escolha, por Contra-Almirante que tiver dois anos de interstício.
Art. 67. O serviço profissional, a que se referem os artigos 61, 62, 63, 64 e 65, é todo aquêle previsto nas lotações para Oficiais Médicos do Corpo de Saúde da Marinha.
II - Quadro de Farmacêuticos
Art. 68. A admissão no Quadro de Farmacêuticos será feita no pôsto de Primeiro-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 69. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 70. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação no Curso de Especialização;
c) três anos de serviço profissional; e
d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 71. Às vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 72. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas, por merecimento, por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Art. 73. O serviço profissional, a que se referem os artigos 69, 70, 71 e 72, é todo aquêle previsto nas lotações para Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.
III - Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Art. 74. A admissão no Quadro de Cirurgiões-Dentistas será feita no pôsto de Primeiro-Tenente, de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 75. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 76. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) seis anos de interstício;
b) habilitação no Cursos de Especialização;
c) três anos de serviço profissional; e
d) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 77. As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a) cinco anos de interstício;
b) três anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 78. As vagas de Capitão-de-Mar-e-Guerra serão preenchidas, por Capitães-de-Fragata que tiverem:
a) quatro anos de interstício;
b) dois anos de serviço profissional; e
c) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
Art. 79. O serviço profissional, a que se referem os artigos 75, 76, 77 e 78, é todo aquêle previsto das lotações para Oficiais Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha.
F) Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha
Art. 80. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha será feito no pôsto de Segundo-Tenente para Suboficiais e Sargentos da Ativa ou da Reserva, do Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, e para os civis, mediante concurso e de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 81. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 82. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de três vagas por merecimento e uma vaga por antigüidade.
Art. 83. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas, por merecimento, por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício;
b) sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
G) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Art. 84. O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais será feito no pôsto de Segundo-Tenente para Suboficiais e Sargentos da Ativa ou da Reserva do Corpo do Pessoal Subalterno do CNF, ou para os civis, mediante concurso e de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 85. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
Art. 86. As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Deficiente.
Parágrafo único. As promoções serão feitas dentro das quotas de uma vaga por merecimento e uma vaga por antiguidade.
Art. 87. As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas, por merecimento, por Capitães-Tenentes que tiverem:
a) três anos de interstício; e
b) sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Medíocre.
H) Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais;
Art. 88. O ingresso no Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais será feito no pôsto de Segundo-Tenente, para os Suboficiais da ativa, do Corpo do Pessoal subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais, mediante concurso e de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 89. As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) dois anos de interstício; e
b) um ano de serviço efetivo em comissão prevista para oficiais do Quadro de Músicos; e
c) sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Deficiente.
I - Quadro de Práticos da Armada
Art. 90. O ingresso no Quadro de Práticos será feito no pôsto de Segundo-Tenente, para as praças ou ex-praças do Corpo do Pessoal Subalterno desempenho das Comissões que lhe curso e de acôrdo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. As promoções nesse Quadro obedecerão à legislação própria.
CAPÍTULO VI
Da avaliação da proficiência
Art. 91. A Proficiência do oficial no desempenho das Comissões que lhe forem atribuídas será avaliada, com duas finalidades:
a) preenchimento de requisito mínimo de Cláusula de Acesso em todos os postos de Oficial Subalterno, Intermediário e Superior, de acôrdo, com o que determina o Capítulo V;
b) escalonamento dos oficiais de acôrdo com seus valôres profissionais para elaboração dos Quadros de Acesso e Listas de Escolha, de acôrdo com o que determina o Capítulo VIII.
Art. 92. A avaliação da Proficiência revelada pelo oficial para fins de que trata o artigo 91 será feita pelo GPO tomando por base as Fôlhas de Informações de Oficiais preenchidas, semestralmente, em caráter Confidencial, pelo Comandante ou Diretor a que estiver subordinado ou oficial, de acôrdo com o modêlo e com as instruções nelas contidas.
Parágrafo único. Nas grandes organizações poderá o Comandante ou o Diretor determinar aos Chefes dos vários Departamentos, e que tenham maior contato com os oficiais, o preenchimento e a assinatura das Fôlhas de Informações de Oficiais, ratificando o Diretor ou o Comandante, com a sua rubrica, as referidas Fôlhas.
Art. 93. Será submetido, “ex officio”, a Conselho de Justificação (CJ) o Capitão-de-Mar-e-Guerra que tiver informação de categoria Deficiente, relativa à proficiência. Se o Ministro da Marinha, em última instância, considerar o oficial justificado a Fôlha de Informações correspondente não será considerada.
CAPÍTULO VII
Da avaliação do valor profissional dos oficiais
Art. 94. Qualquer comissão ou serviço na Marinha pode constituir merecimento, dependendo da correção e eficiência com que fôr desempenhada, das dificuldades vencidas e de outras circunstâncias que influem em sua apreciação.
Parágrafo único. Nenhuma comissão ou serviço, somente por sua natureza, constitui merecimento.
Art. 95. A avaliação do valor profissional dos oficiais para fins de elaboração das Listas de Escolha (para o caso do artigo 99, inciso III e dos Quadros de Acesso observará o seguinte:
a) No posto:
1) Fatôres de mérito e de demérito (art. 30 da EPOM) letras a e b.
b) Na carreira:
1) Conceito (Fôlha de informações de oficiais);
2) Conceito (Fôlhas de informações complementares), exceto para Capitão-de-Mar-de Guerra;
c) Conceito resultante de fatôres especiais (art. 30, letra c), incisos II e III do EPOM); e
4) Conceito do GPO, exceto para Capitães-de-Mar-de-Guerra.
Art. 96. A avaliação dos diversos itens mencionados na letras a e b do artigo 95 será feito pela atribuição de pontos de acôrdo com o seguinte critério:
a) No pôsto:
1) Fatôres de Mérito (pontos positivos) e de Demérito (ponto negativo);
I - conduta excepcional de operações de guerra com citação explicita em Ordem do Dia: 100 (cem) pontos;
II - tempo de serviço em operações de guerra: 5 (cinco) pontos por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias;
III - proficiência revelada no desempenho das Comissões (Fôlhas de Informações de Oficiais);
- Classificação na categoria Excelente (E): 10 (dez) pontos por informação.
- classificação na categoria Muito Bom (MB): 5 (cinco) pontos por informação.
- classificação na categoria Medíocre (M): menos 5 (cinco) pontos por informação.
- classificação na categoria Deficiente (D): menos 10 (dez) pontos por informação.
O cômputo de Proficiência será feito somando-se algebricamente os pontos correspondentes às classificações acima citadas existentes em tôdas as Fôlhas de Informações de Oficiais, relativas ao Oficial, ao pôsto, dividindo-se a soma pelo número total de Fôlhas de Informações que possuir o oficial, no pôsto, e multiplicando-se o resultado pelo número de semestres completos do serviço no pôsto.
IV - aprovação destacada em cursos regulares para o acesso:
- classificados no primeiro quarto da turma: 10 (dez) pontos.
- classificados no segundo quarto da turma: 5 (cinco) pontos.
Para efeito do cômputo dêstes pontos será considerado o resultado da aprovação no curso, mesmo que realizado em postos anteriores.
O oficial aprovado no Curso Superior da RGM em conseqüência do exercício de instrutora será considerado para fins de cômputo de pontos dêste inciso, como classificado no mesmo quarto em que foi classificado em sua turma, no Curso do Comando.
V - conceito favorável nos cursos do Comando ou Direção de Serviços, da RGM;
Conceito A: 10 (dez) pontos;
Conceito B: 5 (cinco) pontos.
VI - elogio nominal por fato ou ação altamente meritória, minuciosamente comprovado pela autoridade concedente: 5 (cinco) pontos.
VII - punição por crime ou falta disciplinar:
- repreensão: menos 2 (dois) pontos.
- dia de prisão simples: menos 3 (três) pontos.
- dia de prisão rigorosa: menos 4 (quatro) pontos.
- dia de condensação por crime: menos 10 (dez) pontos, após julgamento do CPO, de acôrdo com o artigo 97.
VIII - responsabilidade por insucesso em comissão, expressamente comprovado pela autoridade imediatamente superior, menos 50 (cinqüenta) pontos.
IX - alcance: menos 30 (trinta) pontos.
X) inabilitação em curso ou estágio, determinado pela administração, que não constitua exigência regulamentar para o acesso: menos 10 (dez) pontos.
XI - licença para tratar de interêsse particular: menos 10 (dez) pontos por mês de licença.
b) Na carreira:
1) Conceito (Fôlha de informações de Oficiais).
- Classificação na categoria Excelente (E): 10 (dez) pontos por informação.
- Classificação na categoria Muito bom (MB): 5 (cinco) pontos por informação.
- Classificação na categoria Medíocre (M): menos 5 (cinco) pontos por informação.
- Classificação na categoria Deficiente (D): menos 10 (dez) pontos por informação.
O cômputo do Conceito (Fôlhas de Informações de Oficiais) será feito somando-se algebricamente os pontos correspondentes às classificações acima citadas existentes em tôdas as Fôlhas de Informações de Oficiais (Conceito Global), relativas ao oficial, em todos os postos, dividindo-se a soma pelo número total de Fôlhas de Informações que possuir o oficial, em todos os postos e multiplicando-se o resultado pelo número total de semestres completos de serviço, em todos os postos.
2) Conceito (Fôlha de Informações Complementares), exceto para Capitães-de-Mar-e-Guerra.
- classificação em categoria Excelente (E): 10 (dez) pontos por informação.
- classificação na categoria Muito Bom (MB): 5 (cinco) ponto por informação.
- classificação na categoria Medíocre (M): menos 5 (cinco) pontos por informação.
- classificação na categoria Deficiente (D): menos 10 (dez) pontos por informação.
As Fôlhas de Informações Complementares a serem consideradas serão em igual número, correspondentes no número de oficiais informantes, para todos os oficiais que concorrem a um mesmo Quadro do Acesso por Merecimento.
O cômputo do Conceito (Fôlhas de Informações Complementares) será feito somando-se algebricamente os pontos correspondentes, às classificações acima citadas, existentes em tôdas as Fôlhas de Informações Complementares correspondentes a um mesmo Quadro de Acesso, relativos ao oficial, dividindo-se a soma pelo número de informantes e multiplicando-se o resultado pelo número total de semestres completos de serviço, em todos os postos.
3) Conceito resultante de fatôres especiais:
- espírito inventivo ou criador demostrado em trabalho profissional considerado de real utilidade para a Marinha, 10 (dez) pontos (êsses pontos não são cumuláveis com os que possam ser atribuídos ao inciso VI do item 1) da letra a) dêste artigo, quando o elogio nominal decorra dêste fator neste caso não serão computados os pontos relativos ao elogio).
- serviços árduos executados, explicitamente citados em Ordem do Dia: 10 (dez) pontos (êsses pontos não são cumuláveis com os que possam ser atribuídos no inciso VI do item 1) da letra a) dêste artigo quando o elogio nominal decorra dêste fato; desde que não serão computados os pontos relativos ao elogio).
4) Conceito do Conselho de Promoções de Oficiais:
- juízo do valor feito pelo CPO basicamente à vista dos elementos e informações disponíveis, constantes dos assentamentos do oficial;
- para Primeiro-Tenente dos QOA e capitão-tenente dos demais quadros: 0 (zero) a 50 (cinqüenta) pontos.
- para Capitão-Tenente dos QOA Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata: de 0 (zero) a 70 (setenta) pontos.
Art. 97. O Conselho de Promoções de Oficiais, ou as Comissões de Promoções, ao apreciar o merecimento de Oficial processado perante a Justiça Civil ou Militar, ou submetido a inquérito Policial Militar, examinará os despachos de pronúncia ou impronúncia, a sentença absolutória ou condenatória e os relatórios e soluções do Inquérito, que, por cópia, lhe serão remetidos pela Diretoria do Pessoal da Marinha.
Art. 98. A avaliação final do valor profissional do oficial será obtida pela soma algébrica dos pontos atribuídos aos cinco itens relacionados na letra a) e b) do artigo 95.
capítulo viii
Das Listas de Escolha e dos Quadros de Acesso
Art. 99. A organização das Listas de Escolha, previstas na Lei de Promoções, deverá obedecer ao seguinte:
I - Para a promoção de Vice-Almirante a Almirante de Esquadra:
a) a Primeira Comissão de Promoções constituída conforme estabelece a Lei de Promoções, elaborará a Lista de Escolha;
b) os três componentes da Lista de Escolha serão selecionados entre Vice-Almeirantes com interstício completo e que não estejam impedidos de acesso por dispositivo legal;
c) a Lista de Escolha, tríplice, a ser apresentada ao presidente da República será organizada na ordem decrescente de votos obtidos na Comissão.
II - Para a promoção de Contra Almirante a Vice Almirante:
a) a Segunda Comissão de Promoções, constituída conforme estabelece a Lei de Promoções, elaborará a Lista de Escolha, tríplice, para os Contra Almirantes;
b) os componentes da Lista de Escolha serão selecionados entre os Contra-Almirantes com interstício, completo e que não estejam impedidos de acesso por dispositivo legal;
c) em qualquer dos casos a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República será organizada na ordem decrescente dos votos obtidos nas Comissões.
III - Para a Promoção de Capitão-de-Mar-e-Guerra a Contra-Almirante a organização da Lista de Escolha será feita pelo CPO em duas etapas:
- 1ª etapa: elaboração de uma Lista de Capitães-de-Mar-e-Guerra por ordem decrescente de pontos avaliados de acôrdo com o artigo 95, com exceção dos itens 2) e 4) da letra b) (conceito das Fôlhas de Informações de Complementares e do CPO) do referido artigo.
- 2ª etapa: elaboração da Lista de Escolha, tríplice, a ser apresentada ao Presidente da República, e organizada em ordem decrescente de votos obtidos, tomando por base a Lista da etapa anterior.
§ 1º Quando o número de integrantes em cada Corpo ou Quadro da Marinha, nos postos de Vice-Almirante, Contra-Almirante ou Capitão-de-Mar-de-Guerra, fôr superior a três (3), a Lista será tríplice.
§ 2º Quando aquêle número fôr igual ou inferior a três (3), a Lista poderá ser integrada por três (3) ou menos de três nomes.
§ 3º No caso de preenchimento simultâneo de mais de uma vaga, a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República deverá ser acrescida de mais um nome para cada vaga excedente da primeira, que será o do oficial que se suceder na ordem da votação obtida.
§ 4º Ao ser organizada a Lista de Escolha, nela poderão ser incluídos, sem prejuízo do estipulado nos parágrafos anteriores, os oficiais que não ocuparem vaga no quadro.
§ 5º Os trabalhos das Comissões de Promoções, de que tratam os incisos I) e II) dêste artigo, serão secretariados pela Secretaria do Conselho do Almirantado.
Art. 100. Oficial-General ou Capitão-de-Mar-de-Guerra, que pela quarta (4ª) vez, consecutiva fôr incluído em Lista de Escolha, não poderá ser preterido por outro de menor antiguidade, a partir da Quarta (4ª) Escolha, inclusive.
Art. 101. Será promovido por Escolha o Oficial-General ou Capitão-de-Mar-de-Guerra que fôr selecionado pelo Presidente da República dentre os nomes que compuserem a Lista de Escolha.
Art. 102. Os dados relativos aos oficiais que poderão ingressar nos Quadros de Acesso serão computados, pela Diretoria do Pessoal da Marinha e Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, até os dias 31 de agôsto e 28 de fevereiro, para os trabalhos do CPO a serem realizados até 31 de outubro e 30 de abril, respectivamente, e que corresponderão aos Quadros de Acesso que terão vigência nos semestres a se iniciarem a 1ª de janeiro e 1º de julho subsequentes.
Parágrafo único. Aos oficiais que estiverem servindo fora da sede da Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais será enviado o mapa com os dados do Quadro de Acesso computados por um daqueles órgãos; os demais oficiais terão acesso àqueles dados, nas épocas que forem determinadas pelos citados órgãos.
Art. 103. O número de oficiais que o Quadro de Acesso por Merecimento de cada pôsto e quadro deve conter será determinado pela média aritmética de vagas ocorridas, nos postos acima, nos cinco anos anteriores.
§ 1º Quando, em consequência de aumento de quadros, a média de vagas ocorridas no quinquênio fôr substancialmente acrescida, o Ministro da Marinha, por proposta do Conselho de Promoções de Oficiais, determinará o número de oficiais a figurar nos Quadros de Acesso por Merecimento, não podendo êsse número ser inferior à média alcançada nos cinco anos anteriores ao aumento.
§ 2º Sempre que o efetivo de um pôsto, em qualquer quadro, fôr inferior a seis (6), todos os oficiais satisfizerem os requisitos para a promoção concorrerão para o Quadro de Acesso por Merecimento, podendo ser incluídos quaisquer dêles.
Art. 104. Os oficiais só poderão ingressar nos Quadros de Acesso quando ocuparem um número, na escala de seu pôsto, igual ou inferior ao triplo do referido no artigo 103, para promoção a Capitão-de-Mar-e-Guerra e ao dôbro para os demais postos.
Parágrafo único. Êsse número será completado por oficiais que se seguirem na escola de antiguidade, com os requisitos para figurar nos Quadros de Acesso, quando oficiais compreendidos no número fixado por êste artigo estiverem impedidos de serem promovidos ou de ingressar nos Quadros de Acesso.
Art. 105. Os Quadros de Acesso de cada posto, correspondentes a um determinado semestre, serão reorganizados quando o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Merecimento ficar reduzido a metade do estabelecido no artigo 103 e haja outros oficiais que satisfaçam as condições exigidas para inclusão nos Quadros de Acesso.
§ 1º Sempre que houver um aumento de quadros, ou quando circunstâncias extraordinárias o exigirem, o Ministro da Marinha determinará a organização de Quadros de Acesso extraordinários, visando a atender a situação específica criada.
§ 2º Na reorganização dos Quadros de Acesso ou na organização de Quadros de Acesso extraordinários, deverá ser considerado o prazo para a promoção previsto no Art. 118 dêste Regulamento.
§ 3º Os quadros de acesso de que trata êste artigo vigorarão a partir da data de sua aprovação e terão vigência até o término do semestre correspondente ao dos Quadros de Acesso que substituírem; enquanto não forem aprovados, continuaram em vigor os Quadros de Acesso a serem substituídos.
Art. 106. O Quadro de Acesso por Merecimento deverá ser constituído pelos oficiais que, nas condições do artigo 104, e preenchendo todos os requisitos e exigências para a promoção, possuírem maior cômputo de pontos, de acôrdo com o artigo 96, até o número fixado para compor o mencionado Quadro de conformidade com o artigo 103, sendo então nêle classificados segundo a respectiva ordem de antiguidade.
Art. 107. O oficial incluído em Quadro de Acesso por Merecimento não tem, obrigatoriamente, assegurada sua inclusão no Quadro de Acesso por Merecimento seguinte.
Art. 108. O Quadro de Acesso por Antiguidade terá número de oficiais igual ao do Quadro de Acesso por Merecimento e deverá ser constituído por oficiais que estiverem nas condições do artigo 104 e que satisfizerem todos os requisitos e exigências para promoção, mesmo que classificados no Quadro de Acesso por Merecimento, observando-se a escala de antiguidade.
Art. 109. Ao oficial que discordar de sua não admissão ou retirada no Quadro de Acesso por Merecimento caberá recurso ao Ministro da Marinha de acôrdo com o artigo 121 dêste Regulamento.
Art. 110. O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso será do mesmo excluído, quando ocorrer uma das seguintes circunstâncias:
1) promoção;
2) morte;
3) transferência para Reserva, a pedido ou “ex offício”;
4) incapacidade física para promoção;
5) incapacidade moral;
6) condenação por crime de caráter doloso cuja sentença haja passado em julgado;
7) suspensão da função da função ou cargo;
8) licenciamento para tratar de interêsse particular.
§ 1º O oficial que incidir no item 5) será submetido, “ex officio”, a Conselho de Justificação, procedendo-se de acôrdo com o Código da Justiça Militar e legislação correlata.
§ 2º A declaração de incapacidade moral e a suspensão da função ou cargo será feita, mediante comunicação às CPO ou ao CPO, pela autoridade responsável por aquêles atos.
Art. 111. Será promovido por Merecimento o Capitão-de-Fragata, o Capitão-de-Corveta e o Capitão-Tenente que figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecendo-se à ordem de classificação nêle estabelecida, de acôrdo com a proporcionalidade estipulada no artigo 6º.
Parágrafo único. Os oficiais que não ocupam vaga no Quadro concorrerão na formação do Quadro de Acesso por Merecimento sem lhe diminuir o número estipulado e obedecendo ao mesmo critério de sua organização, fazendo-se menção da sua situação no Quadro.
Art. 112. Será promovido por antiguidade o oficial que figurar no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em concordância com o Art. 108, obedecendo-se à proporcionalidade estabelecida no Art. 6º.
Art. 113. O oficial ao qual couber promoção por Antiguidade e figurar no Quadro de Acesso por Merecimento, a que se refere o artigo 111 e seu parágrafo único, como primeiro colocado, será promovido, obrigatòriamente, por Merecimento na quota de antiguidade.
Parágrafo único. Sempre que houver vagas a serem preenchidas simultâneamente, a aplicação dêste artigo far-se-á como se as promoções consequentes devessem ser realizadas sucessivamente (uma a uma).
Art. 114. Não poderá ser incluído em Lista de Escolha ou em Quadro de Acesso por Merecimento o oficial que no pôsto:
a) tiver deixado de figurar por quatro (4) vêzes consecutivas em Listas de Escolha ou Quadro de Acesso por Merecimento, se em cada uma delas participou oficial mais moderno;
b) tiver sido reprovado em curso, exame ou estágio que constitua exigência regulamentar para promoção;
c) estiver agregado por um dos motivos abaixo discriminados:
I - no exercício de cargo público civil temporário;
II - em gôzo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses;
III - em gôzo de licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no País ou no estrangeiro, por conta própria;
IV - em gôzo de licença para tratar de interêsse particular ou exercer atividade técnica de sua especialidade em organização civil.
Parágrafo único. O previsto na letra a) dêste artigo não prevalecerá, quando a causa fôr a contida na letra b), sem que ao oficial tenha sido dada nova oportunidade de satisfazer à exigência dessa mesma letra b).
Art. 115. Deverá ser retirado da Lista de Escolha ou do Quadro de Acesso por Merecimento o oficial que venha a incidir em qualquer impedimento legal para promoção ou nas letras b) e c) do artigo anterior.
CAPITULO IX
Das informações regulamentares e das partes
Art. 116. As informações Regulamentares de que trata a Lei de Promoções dos Oficiais da MB são as que se seguem:
a) Fôlha de Informações de Oficiais - preenchidas pelos Chefes, Comandantes ou Diretores a que estiver, subordinado o oficial, encaminhadas a Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, nos meses de janeiro e julho, observado o disposto no parágrafo único do artigo 92;
b) Informações Complementares prestadas por oficiais do mesmo Corpo e Quadro e do pôsto imediatamente superior, em número fixado pelo CPO; essas informações devem ser encaminhadas ao CPO na primeira quinzena dos meses de fevereiro e agôsto e devem abranger os oficiais que, pela sua colocação na escala de antiguidade, puderem figurar nos Quadro de Acesso.
Art. 117. Entender-se como parte, para efeito do artigo 14 do RPOM, qualquer comunicação oficial relativa a idoneidade moral, excluídas as informações previstas neste Regulamento.
CAPÍTULO X
Dos prazos para a promoção
Art. 118. As promoções por escolha, merecimento ou antiguidade serão feitas dentro de trinta (30) dias contados da abertura das vagas.
Parágrafo único. A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que se refere o presente artigo será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquêle prazo.
Art. 119. As promoções por bravura, “post-mortem”, em ressarcimento de preterição ou por dispositivo expresso da lei que regular a inatividade dos militares ou de outra lei especial deverão ser feitas obedecendo os prazos estritamente necessários ao atendimento das peculiaridades de cada caso.
Art. 120. A nomeação para os postos iniciais será efetuada dentro do prazo de trinta (30) dias, após satisfeitas tôdas as exigências legais.
CAPÍTULO XI
Dos recursos
Art. 121. Haverá direito a recurso nos seguintes casos:
a) da perda ou restrição do direito à promoção;
b) da preterição de oficial mais antigo possuidor de todos os requisitos para o acesso, em promoção por antiguidade;
c) da inclusão em Quadro de Acesso de Oficial que não satisfazer aos requisitos regulamentares; e
d) da não inclusão ou exclusão em Quadro de Acesso.
§ 1º O recurso será interposto ao Presidente da República, por Oficial-General no caso da letra a, ou por Oficial Superior nos casos das letras a e b; ao Ministro da Marinha por Oficial Superior no caso das letras c e d, e por Oficial Subalterno nos casos das letras a, b, c, e d.
§ 2º O recurso será encaminhado diretamente, pela via mais rápida, ao Presidente do CPO. O Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial interessado dará ciência dessa remessa ao CPO, por via rádio.
Art. 122. O recorrente, no caso da letra d do artigo 120, deverá demonstrar que algum oficial mais moderno incluído no Quadro de Acesso apresenta fatôres de mérito inferiores aos seus, para o que a Diretoria do Pessoal da Marinha ou o Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais facilitar-lhe-á elementos para fundamentar o recurso.
Parágrafo único. No caso de estar completo o Quadro de Acesso, a entrada de um oficial, em grau do recurso, implicará na eliminação do oficial que ocupar o último lugar naquêle quadro.
Art. 123. O direito ao recurso prescreverá após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do Quadro de Acesso enviado pela DPM ou CFN aos oficiais interessados, em serviço na sede da Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, e de quarenta (40) dias, contados da data do recebimento referido acima, para os oficiais licenciados ou em serviço fora da sede daquêles órgãos.
§ 1º Não serão encaminhados recursos apresentados fora do prazo estipulado.
§ 2º No encaminhamento deverá ser confirmada a data do recebimento do Quadro de Acesso enviado pela DPM ou da comunicação a êste referente.
Art. 124. A prescrição não ocorre:
a) contra o oficial em operações de guerra, enquanto estiver em tais operações; e
b) contra o oficial prêso por delito militar ou civil, declarado interdito por sentença, enquanto durar a prisão ou interdição.
CAPÍTULO XII
Das disposições gerais
Art. 125. O oficial será nomeado ou designado para as comissões de acôrdo com as atribuições correspondentes a seu pôsto, à sua especialidade e aptidão, tendo-se em vista atender as conveniências de serviço.
Art. 126. Nenhum oficial será consultado sôbre sua nomeação ou designação para qualquer comissão, ficando, entretanto, a critério da Administração, a consulta ao Oficial-General.
Art. 127. Nenhum Capitão-Tenente do Corpo da Armada poderá ser nomeado ou designado para comissão em terra sem ter completado dois anos de embarque no pôsto.
Art. 128. O Primeiro e o Segundo-Tenente do Corpo da Armada só poderão ter comissão em terra, como aluno de curso técnico-profissional, ou, em estágio industrial, para os candidatos ao CETN.
Art. 129. O Primeiro e o Segundo-Tenente do Corpo de Fuzileiros Navais só poderão ter comissão fora da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra ou da Fôrça de Segurança ou de Embarque, como aluno de curso técnico-profissional, ou estágio industrial, para os candidatos ao CETN.
Art. 130. O oficial que se julgar impossibilitado de desempenhar comissão para a qual foi nomeado ou designado poderá requerer ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o caso, no prazo máximo de oito (8) dias a anulação do ato de nomeação ou designação, declarando os motivos da impossibilidade. Tal fato ficará consignado em seus assentamentos.
Parágrafo único. O prazo de oito (8) dias será contado a partir da data da primeira comunicação oficial relativa à nomeação ou designação, feita ao interessado.
Art. 131. Nenhum oficial poderá ser designado ou nomeado para comissão cujas atribuições correspondem ao pôsto inferior, sem nela permanecer, em caso de promoção, por mais de quarenta e cinco (45) dias.
Art. 132. A nomeação ou designação de Oficial para qualquer Estado-Maior ou Gabinete e para a função de Assistente, ou Adjunto ou Ajudante de Ordens, será feita por proposta da autoridade sob cujas imediatas fôr servir.
§ 1º As propostas deverão ser elaboradas de conformidade com as lotações em vigor e encaminhadas à Diretoria do Pessoal da Marinha ou Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, via Estado-Maior da Armada.
§ 2º Ao proponente cabe fazer nova proposta, caso a primeira não possa ser aceita pelas autoridades competentes para aprová-la.
Art. 133. O tempo passado no exercício de função de pôsto superior, para os efeitos de preenchimento das cláusulas de acesso, será computado para fins de preenchimento das cláusulas de interstício e comissão, como se a função tivesse sido exercida no próprio pôsto.
Art. 134. As funções de Comando e de Direção de Serviços que competem aos Capitães-de-Mar-e-Guerra dos vários Corpos e Quadros da MB só poderão ser desempenhadas por oficiais com o curso de Comando e Estado-Maior para os Oficiais do Corpo da Armada e Corpo de Fuzileiros Navais ou Direção de Serviços para os demais quadros.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições dêste artigo os oficiais dos Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas.
Art. 135. As funções de Estado-Maior devem ser exercidas de preferência por oficiais que tenham curso da EGN.
Art. 136. Nenhum oficial dos postos de Capitão-de-Fragata ou superior poderá exercer função de Comando de Organização Combinada ou em Estado-Maior Combinado sem possuir o Curso de Comando e Estado-Maior de Comando das Fôrças Armadas.
Art. 137. Direção de Serviços, para efeitos dêste Regulamento, e todo cargo ou função de Chefia ou Direção de Órgão, Estabelecimento ou Repartição, que não seja Comando de Distrito Naval (Comando Naval), de Fôrça Naval ou de seus Grupamentos de Navio, de unidade aérea, de unidade de Fuzileiros Navais integrante de Fôrças de Fuzileiros ou Chefia de Estado-Maior.
Art. 138. O oficial que fôr promovido por bravura ou nas condições do § 2º do art. 10 dêste Regulamento, e que fôr inabilitado por duas vêzes, nos cursos necessários ao prosseguimento de sua carreira, será transferido para a reserva remunerada, nos têrmos da Lei de Inatividade dos Militares.
Art. 139. O Conselho de Promoções para Oficiais organizará semestralmente, em abril e outubro de cada ano, uma relação de oficiais superiores do Corpo da Armada e do Corpo de Fuzileiros Navais, julgados em condições de exercerem funções de Comando de Fôrça Naval, de Navio ou de Unidade Aérea, de Comando de Fôrça nos Grupamentos integrantes da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e nas Fôrças de Segurança e seus Grupamentos, e função de Comando de Unidade de Fuzileiros Navais, inclusive de unidades aéreas, de conformidade com Normas próprias, aprovadas por Aviso.
Art. 140 Os detalhes relativos à constituição e funcionamento das Comissões de Promoções e do Conselho de Promoções de Oficiais constarão de Regulamentação própria.
Art. 141. O Quadro Suplementar do Corpo da Armada, os Quadros Complementares, o Serviço de Assistência Religiosa da Marinha e o Quadro de Capelães-Navais (quando fôr constituído), pelas suas peculiaridades, são regulados por legislação própria.
CAPÍTULO XIII
Das disposições transitórias
Art. 142. A avaliação dos itens de Proficiência e Conceito prevista nas letras “a” e “b” do art. 95, deverá considerar as informações contidas nas Fôlhas de Informações que vigorarem até a data do início da vigência dêste Regulamento e de acôrdo com o seguinte critério:
- Proficiência (no pôsto):
Letra “a” da Fôlha antiga;
- classificação na categoria Excelente: 10 (dez) pontos p/ informação;
- classificação na categoria Muito Boa: 5 (cinco) pontos p/ informação;
- classificação na categoria Medíocre: menos 5 (cinco) pontos p/ informação;
- classificação na categoria Deficiente: menos 10 (dez) pontos p/ informação.
- Conceito (na carreira):
Item 3) da Fôlha antiga;
- resposta Sim: 5 (cinco) pontos p/ informação;
- resposta indiferente: 0 (zero) pontos p/ informação;
- resposta Não: menos 5 (cinco) pontos p/ informação.
Art. 143. Na cláusula de “Comissões”, o tempo de embarque anterior à aprovação dêste Regulamento será computado na forma prevista nos Decretos ns. 42.808, de 13-12-57 e 46.354, de 6-7-59.
Art. 144. Os oficiais que na data de aprovação dêste Regulamento já tiverem preenchido os requisitos para a promoção, ficarão isentos de satisfazer, no pôsto, as novas condições introduzidas pelo presente Regulamento.
Art. 145. O Conselho de Promoções de Oficiais deverá preparar normas que complementem as constantes dêste Regulamento, acêrca da elaboração da Lista de Escolha, do Quadro de Acesso por Merecimento e do Quadro de Acesso por Antiguidade.
Art. 146. Todos os casos omissos surgidos em decorrência da transição do antigo RPOM para êste Regulamento serão resolvidos por Ato do Ministro da Marinha.
Art. 147. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Paulo Bosisio