DECRETO Nº 57.365, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1965.
Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra do próximo ano de 1966, para a juta e malva da Região Amazônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas à Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963,
DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada à juta e malva da Região Amazônica da safra de 1966 a garantia de preços mínimos nas seguintes bases:
a) ao produtor - o preço de Cr$300 (trezentos cruzeiros) por quilograma de fibra do tipo 5, pôsto no pôrto da prensa;
b) ao beneficiador - o preço de Cr$480 (quatrocentos e oitenta cruzeiros) por quilograma de fibra do tipo 5, prensada e enfardada em volumes de aproximadamente 200 quilos, à densidade mínimo de 400 quilos por metro cúbico, nos portos fluviais de embarque, FOB, livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive remedição.
§ 1º Entende-se por safra 1966 a produção correspondente ao ano agrícola 1965-66, assim considerando o exercício compreendido entre 1 de agôsto a 31 de julho do ano seguinte.
§ 2º Por beneficiador compreende-se o intermediário tradicional, conhecido como pensador-exportador.
Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:
a) financiamento de no máximo 80% sôbre o preço de Cr$480 (quatrocentos e oitenta cruzeiros) observadas as disposições do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.303, de 23 de dezembro de 1963, e as demais condições da alínea b do art. 1º do presente decreto.
b) aquisição do produto sêco, na forma e pelo valor estipulados na citada alínea b, do artigo anterior.
Art. 3º Para os financiamentos e aquisições, será indispensável:
I - classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decretos nºs 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941, 7.137, de 8 de maio de 1941, 92, de 30 de outubro de 1961, e 580, de 6 de fevereiro de 1962;
II - colocação do mesmo em amazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança, sitos nos portos fluviais de embarque incluídos na escala dos vapores do Lóide Brasileiro, Companhia Nacional de Navegação Costeira e do Serviço de Navegação da Amazônia e da Administração do Pôrto do Pará;
III - que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha no lote mais de 20% e 10%, de fardos dos tipos 7 e 9 respectivamente.
Art. 4º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas, de preferência, com produtores ou suas cooperativas, podendo, entretanto, ser estendidas a terceiros, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior a Cr$300 (trezentos cruzeiros), por quilograma da juta ou malva, consoante nos arts. 1º e 2º dêste decreto.
Art. 5º Os preços constantes dêste decreto poderão ser reajustados por ocasião da safra, segundo o índice de correção monetária e as cotações vigentes nos mercados nacional e internacional, amplamente divulgados 30 dias antes da época da colheita dos produtos.
Art. 6º Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5 - básico:
Tipos | Percentuais |
1 | Nominal |
3 | 17% |
5 | Básico |
7 | 8% |
9 | 25% |
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Aminthas de Barros Braga
Roberto Campos