DECRETO Nº 57.387, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1965.
Concede á Mineração Planalto Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e, nos têrmos de Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Planalto Limitada, constituída por contrato arquivado sob número 51.780, na Junta Comercial do Estado da Bahia, com sede na cidade de Caculé, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 6 de dezembro de 1965; 144º de Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau