DECRETO Nº 57.390, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.
Reajuste os preços básicos mínimos relativos à safra do ano agrícola 1965-66 para o feijão das águas e o amendoim das águas da região Centro-Meridional, constantes no Decreto nº 56,822, de 1º de setembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, número 1 da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1,506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinadas à Lei número 4,303, de 23 de dezembro de 1963,
decreta:
Art. 1º Cs preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição de feijão e amendoim da região Centro-Meridional da safra das águas de 1965-66, de acôrdo com o que preceitua o Art. 4º do Decreto nº 56.822, de 1º-9-65, passam a ser os seguintes:
a) Feijão das Águas
Cr$10,800 (dez mil e oitocentos cruzeiros) por saca de 60 quilogramas das variedades branca, prêta e de côr, compreendidos nesta última os feijões: roxo (opaco ou lustroso), rosinha, jalo ou enxôfre, opaquinho, bico de ouro, mulatinho e creme, admitindo-se um deságio de 20% para os demais feijões acima não especificados.
B) Amendoim das Águas
Cr$4,650 (quatro mil, seiscentos e cinquenta cruzeiros) por saca de 25 quilogramas da classe “graúda” e Cr$4,350 (quatro mil, trezentos e cinquenta cruzeiros) por saca de 25 quilogramas da classe “miúda” , do tipo 3 conforme especificações baixadas pelo Decreto nº 590, de 6 de fevereiro de 1965.
Parágrafo único. Continuam em vigor as demais disposições do Decreto nº 56,822 de 1º de setembro de 1965.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Ney Braga
Roberto de Oliveira Campos