DECRETO Nº 57.392, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre recolhimento de diferenças de preços sôbre estoques de trigo e seus derivados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), através de seu Departamento de Trigo, criado pelo Decreto nº 56.452, de 9 de junho de 1965, procederá ao levantamento dos estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos em poder dos moageiros na data em que entrar em vigor o novo preço de venda do trigo em grão, bem como dos estoques de farinha de trigo em poder dos comerciantes atacadistas, industriais do ramo e comerciantes varejistas.

Art. 2º Ficará a cargo da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) o levantamento das quantidades de trigo em grão importado, em transito e por embarcar, destinadas aos portos do País cujo câmbio tenha sido fechado à taxa de Cr$1.850 por dólar, para o fim de recolher em conta especial à ordem do Banco Central da República do Brasil as diferenças de preços resultantes da venda dêsse trigo, à base do câmbio de importação já reajustado nos têrmos da Circular FICAM número 58, de 13 de novembro de 1965, do Banco Central da República do Brasil.

Parágrafo único. Para os efeitos do presente Decreto, consideram-se como quantidades em transito aquelas que, na data em que entrar em vigor o nôvo preço da venda do trigo, estiveram a bordo de navios ainda não atracados em porto brasileiros.

Art. 3º Os moageiros, comerciantes atacadistas, industriais de farinha de trigo e comerciantes varejistas prosseguirão na venda dos subprodutos do trigo e derivados, contabilizando separadamente a diferença entre os novos preços e os anteriormente em vigor.

Parágrafo único. Conceituam-se, para os efeitos dêste Decreto:

I - Moageiros, todos os estabelecimentos que transformam o trigo em grão, em farinha e demais subprodutos;

II - Comerciante atacadistas, aquêles que exercem o comércio da farinha de trigo por atacado;

III - Industriais, os estabelecimentos que industrializam a farinha ou os subprodutos do trigo;

IV - Comerciantes varejistas, aquêles que exercem o comércio de farinha de trigo, seus subprodutos e derivados, a varejo.

Art. 4º O total mensal das diferenças de preço de que trata o artigo anterior será recolhido pelos moageiros, comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas, ao Banco do Brasil S.A., até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a crédito da conta referida no Artigo 2º dêste Decreto.

Art. 5º Os recursos provenientes das diferenças de preços de que trata o Artigo 2º, bem como das oriundas de estoques de trigo em grão, farinha de trigo, subprodutos e derivados, existentes no território nacional, na data da publicação dêste Decreto, terão a seguinte destinação:

a) Para a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), 10% (dez por cento), a fim de atender às despesas, execução do pessoal, do seu Departamento de Trigo e para a custeio dos serviços previstos no presente Decreto;

b) Para o Banco do Brasil S.A., 40% (quarenta por cento), para a constituição de uma reserva técnica destinada a atender possíveis flutuações de preços de trigo que venha a ser adquirido no mercado externo, bem como para suprir eventual insuficiência dos recursos destinados à cobertura do “déficit” que resultar das operações de compra e venda, do trigo nacional da safra 1965-1966.

c) Para o Ministério da Agricultura, 50% (cinqüenta por cento) para ocorrer aos gastos advenientes com trabalhos e programas de pesquisa e experimentação visando as incremento da produtividade, por hectare, da lavoura tritícola no País, especialmente no tocante ao levantamento das áreas ecológicas apropriadas; emprêgo das técnicas mais recomendadas; adubação adequada; profilaxia fitossanitária, obtenção, desenvolvimento e aplicação de novas variedades de sementes e planejamento racional da mecanização.

Parágrafo único. O Banco Central da República do Brasil atenderá às solicitações para fornecimentos de verbas dos titulares dos órgãos citados nas alíneas a, b, e c dêste artigo.

Art. 6º A supervisão e execução no que couber, das medidas previstas neste Decreto, referentes aos recolhimentos de diferenças de preços sôbre os estoques de trigo em grão, farinha de trigo, subprodutos e derivados existentes no País, bem como das normas estabelecidas nos Decretos números 2.096, 51.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, de respectivamente, 18 de novembro de 1963, 29 de janeiro de 1963, 29 de outubro de 1963, 11 de maio de 1964, 11 de novembro de 1964, e 5 de março de 1965, ficará a cargo de um oficial das fôrças armadas que será assessorado por funcionário do Banco do Brasil S. A.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste Artigo:

a) As autoridades federais, estaduais e municipais, prestarão tôda a colaboração possível para que sejam coibidos, com rapidez e eficiência, todos os abusos ou tentativas de defraudações as medidas resultantes dêste Decreto;

b) O Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), se assim entender necessário, poderá requisitar colaboração de quaisquer órgãos ou servidores da administração descentralizada e das sociedades de economia mista, inclusive o Banco do Brasil S. A.

Art. 7º Para execução das normas estabelecidas no presente Decreto poderá o Supervisor de que trata o Artigo 6º solicitar do Departamento de Trigo da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) a aplicação das seguintes sanções, além das previstas nos Artigos 11 e 12, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962:

a) Suspensão do fornecimento de trigo aos moageiros que não recolheram, no devido tempo, as diferenças a que se  referem os Artigos 2º e 4º dêste Decreto, correspondendo cada dia de suspensão ao cancelamento de 1/365 da cota anual de trigo prevista para cada um;

b) Suspensão ou cancelamento das entregas de farinha de trigo e outros subprodutos e derivados aos comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas que deixarem de recolher, no devido tempo, as diferenças a que estiverem obrigados por êste Decreto.

Parágrafo único. A suspensão, com fundamento nestas disposições, corresponderá ao período compreendido entre a data da notificação aos moageiros, comerciantes atacadistas, industriais, comerciantes varejistas para o recolhimento das diferenças de preços a que estiverem obrigados por êste Decreto, e a data em que se verificar o respectivo pagamento.

Art. 8º Sempre que fôr necessário poderá a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) promover, nos têrmos da legislação vigente, a desapropriação de estoques de trigo em grão, seus derivados e subprodutos.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Artigo são considerados de utilidade pública os estoques de trigo em grão, subprodutos e derivados de trigo em poder dos moageiros, comerciantes atacadistas, industriais e comerciantes varejistas.

Art. 9º Para exercer as funções de respectivamente, Supervisor e Assessor, mencionados no Artigo 6º, são designados o Coronel-Intendente do Exército Abdias dos Santos Arruda e o funcionário do Banco do Brasil S. A. Raul Fernandes Carneiro Filho, que ficará à disposição da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), assegurando o Banco do Brasil S. A. a êsse seu servidor, tôdas as vantagens, sem exceção, como se em exercício nos seus quadros estivesse.

Art. 10º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de Dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Ney Braga

Roberto de Oliveira Campos

RET01+++

DECRETO Nº 57.392, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.

Dispõe sôbre recolhimento de diferenças sôbre estoques de trigo e seus derivados e dá outras providências.

(Publicado no D.O. - Seção I - Parte I - de 8 de dezembro de 1965).

Retificação

Na página 12.568, 1ª coluna, na alínea a) do art. 5º,

ONDE SE :

... afim de atender às despesas, execução do pessoal, do seu Departamento de Trigo ...

LEIA-SE:

... a fim de atender às despesas, exceção do pessoal, do seu Departamento de Trigo ...

Na mesma coluna, no art. 6º,

ONDE SE :

... Decretos ns. 2.096, 51.681, 52.780, 53.914, 54.969, 55.807, de respectivamente, 18 de novembro de 1963 ...

LEIA-SE:

... Decretos números 2.096, 51.681, 52.780, 53.913, 54.969, 55.807, de, respectivamente, 18 de janeiro de 1963, ...