DECRETO Nº 57.393, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1965.
Dispõe sôbre o funcionamento da Rêde de Telecomunicações do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º A Rêde de Telecomunicações do Ministério da Educação e Cultura (RETEMEC), em potência e freqüência convenientes, terá por finalidade assegurar intercomunicações do Ministério da Educação e Cultura com as entidades educacionais localizadas nos Estados, e das mesmas entre si, e funcionará integrando a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado, a êste diretamente subordinada.
Parágrafo único. A RETEMEC constituíra reserva do sistema de radiocomunicação nacional e terá sua Estação Central em Brasília.
Art. 2º A RETEMEC firmará relações com as entidades educacionais, mediante convênio em que serão estabelecidas as condições de funcionamento e participação nas despesas de montagem e manutenção.
Parágrafo único. Sem prejuízo das entidades interessadas e na medida da capacidade de funcionamento da Rêde, poderá ser incluída no sistema de telecomunicações outras entidades de natureza pública, também mediante convênio, desde que autorizado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 3º As condições de funcionamento e estrutura da RETEMEC serão fixadas em portaria do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 4º O horário de transmissão e recepção será estabelecido de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
Art. 5º A RETEMEC será atendida por pessoal requisitado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor, em tabelas de pessoal temporário.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Flávio Lacerda